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TJSP · Foro de São Manuel - 1ª Vara
Processo 1000662-86.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonia Aparecida Delboni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA APARECIDA DELBONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) RECONHECER como especiais, para fins previdenciários, convertendo-os em tempo comum pela tabela legal aplicável, os seguintes períodos laborados pela autora: (i) 01/03/1982 a 31/12/1988, com relação ao trabalho desempenhado em favor da Prefeitura Municipal de São Manuel; (ii) 19/11/2003 a 25/05/2009, com relação ao trabalho desempenhado em favor de Caio - Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda. b) DETERMINAR que o INSS proceda à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício (DIB) o dia 19.10.2016 (data do requerimento administrativo); c) DETERMINAR que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19.10.2016), acrescidas de correção monetária e juros de mora. As parcelas serão corrigidas até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.2021, da seguinte forma: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE 870.947), observada, quanto ao termo inicial de sua incidência, a tese firmada na Repercussão Geral no RE 579.431. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da referida taxa cumulada com juros e correção monetária. Aplica-se ao caso, ainda, o regramento previsto pela EC n. 136/2025. Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Em nada mais se requerendo, e com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas processuais, se o caso, e, em seguida, arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO (OAB 498603/SP)
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