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1000661-87.2021.8.26.0563

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    EREsp 2288452/SP (2026/0332809-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:BEATRIZ PANNAIN DA GAMA SANTOS EMBARGANTE:CHRISTINA DE SOUZA PANNAIN EMBARGANTE:RENATA PANNAIN DA GAMA SANTOS ADVOGADOS:GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO - SP407249 SILVANA PEREIRA KAWAKAMI - SP407431 EMBARGADO:ALEXANDRE LUIS MATARAZZO PACHECO ADVOGADO:TATIZA HELENA APARECIDA BRAGA MACHADO - SP378356 EMBARGADO:PRISCILA DA GAMA MATARAZZO ADVOGADOS:VANILDO BENEDITO MACHADO - MG106484 TATIZA HELENA APARECIDA BRAGA MACHADO - SP378356 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2288452/SP (2026/0332809-1) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:BEATRIZ PANNAIN DA GAMA SANTOS RECORRENTE:CHRISTINA DE SOUZA PANNAIN RECORRENTE:RENATA PANNAIN DA GAMA SANTOS ADVOGADOS:GEORGES AYOUB KRAYEM FILHO - SP407249 SILVANA PEREIRA KAWAKAMI - SP407431 RECORRIDO:ALEXANDRE LUIS MATARAZZO PACHECO ADVOGADO:TATIZA HELENA APARECIDA BRAGA MACHADO - SP378356 RECORRIDO:PRISCILA DA GAMA MATARAZZO ADVOGADOS:VANILDO BENEDITO MACHADO - MG106484 TATIZA HELENA APARECIDA BRAGA MACHADO - SP378356 DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por CHRISTINA DE SOUZA PANNAIN, BEATRIZ PANNAIN DA GAMA SANTOS E RENATA PANNAIN DA GAMA SANTOS, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDÊNCIA APELO DAS RÉS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA PROVA PERICIAL PRECLUSA COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 15 ANOS ART. 1.238 DO C.C. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos arts. 98, 99, § 4°, 937, inciso I, do Código de Processo Civil; 5º, inciso LV e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta que: i) houve julgamento da apelação em sessão virtual, apesar de oposição expressa, e sem a realização de sustentação oral regularmente requerida, o que gera nulidade do julgamento por cerceamento de defesa. ii) "ao negar às Recorrentes a possibilidade de apresentar sustentação oral, o tribunal as privou de influenciar diretamente o convencimento do colegiado, especialmente diante de teses complexas e sensíveis que mereciam apreciação detida. Assim sendo, tal cerceamento de defesa não é meramente teórico ou formal, é concreto, efetivo e gravemente lesivo". iii) "as consequências da supressão da sustentação oral, impediu que os julgadores fossem confrontados, em tempo real, com as razões jurídicas centrais da defesa, bem como frustrou o direito da parte de refutar oralmente os argumentos contrários já conhecidos e também, retirou da defesa o impacto persuasivo que só a manifestação oral pode provocar nos julgadores, comprometendo a paridade de armas no julgamento". iv) "o argumento do acórdão de que o julgamento virtual, por si só, não gera nulidade, ignora o ponto essencial da controvérsia, pois houve oposição expressa ao julgamento virtual e pedido fundamentado para a realização da sustentação oral e também, houve prejuízo efetivo, tal como exige a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, pois as Recorrentes foram privadas de um direito fundamental no momento decisivo do processo". Contrarrazões às fls. 574-587. Às fls. 604-609 requer a concessão de efeito suspensivo ao especial, haja vista que a "demanda versa sobre Ação de Usucapião, cujo resultado reconheceu em favor dos Recorridos direito sobre imóvel que pertence à Recorrente. Assim, caso o acórdão permaneça produzindo imediatamente seus efeitos enquanto o presente Recurso Especial aguarda apreciação, haverá o risco concreto de que a Recorrente perca a posse e a própria titularidade do imóvel, em razão do reconhecimento da usucapião em favor dos Recorrido". É o relatório. 2. Em relação à violação ao art. 5º, inciso LV e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, a irresignação não merecer ser conhecida. Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). Ademais, "é vedado a esta Corte, na via do recurso especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Quanto ao mais, o Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito dos embargos de declaração, , no que interessa ao presente recurso especial, que: 1 - As requeridas opuseram embargos de declaração aduzindo a existência de contradição e nulidade no v. acórdão. Dispensada a intimação da parte adversa ante a ausência de prejuízo. É o relatório. 2 - De nenhuma mácula se ressente o acórdão embargado. A oposição ao julgamento virtual não foi apresentada de modo fundamentado. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade do julgado por inobservância à oposição ao julgamento virtual. Não se constata da oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte embargante, nenhuma motivação declarada que pudesse justificar a retirada do apelo do julgamento virtual. Ademais, a mera oposição ao julgamento virtual, ainda que deduzida de forma expressa e tempestivamente, não resulta, automaticamente, na realização do julgamento em sessão presencial ou telepresencial, tendo em vista a ausência, no ordenamento jurídico vigente, de direito de se exigir que o julgamento ocorra presencialmente, de modo que a realização do julgamento em sessão virtual não é causa, por si só, de nulidade, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo da parte interessada - pas de nullité sans grief. No cerne, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão judicial. Na hipótese dos autos, observa-se que as embargantes buscam a rediscussão do mérito da decisão, o que se revela incabível em sede de embargos de declaração. Destarte, se as requeridas entendem que a interpretação do julgador não foi à correta, não é por meio de embargos de declaração que deve expressar seu inconformismo. A intenção de prequestionamento não transforma os embargos de declaração, que é impugnação recursal de integração e não de substituição, em nova modalidade de recurso, especialmente se observada a regra constante do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que considera incluídos na sentença os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Se o objetivo era esse, considere-se atendido o requisito de prequestionamento. A decisão colegiada atacou todas as questões suscitadas, portanto, não padece de contradição e tampouco há correção a ser feita, de modo que não carece de integração ou correção. Evidente, pois, o intuito infringente das embargantes, a buscar a modificação do decisório, não se prestando a via eleita. 3 Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. (fls. 492-495) Dessarte, o acórdão recorrido, em relação ao único fundamento do recurso especial - direito à sustentação oral de forma presencial - está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há, no sistema jurídico atual, prerrogativa de exigir julgamento em sessão presencial. A realização do julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva, não configura, por si só, nulidade ou cerceamento de defesa. Quando a sustentação oral é assegurada e realizada de forma virtual, não há prejuízo ou nulidade, mesmo diante de oposição, pois o direito de sustentar oralmente não pressupõe, necessariamente, a modalidade presencial. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido de destaque formulado pelos impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.332/SP, relatora MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) ______________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL DE RECURSO. OPOSIÇÃO EXPRESSA. ART. 937, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ, em razão de acórdão estadual alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de cerceamento de defesa e de violação do art. 937, I, do CPC, na realização de julgamento virtual de recurso apesar de oposição expressa da recorrente, em demanda de produção antecipada de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento virtual de recurso, apesar de oposição expressa e tempestiva da recorrente, implica cerceamento de defesa ou violação do art. 937, I, do CPC, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que o julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa, não configura cerceamento de defesa nem viola o art. 937, I, do CPC, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo na situação concreta. 4. A Recorrente não comprovou prejuízo concreto decorrente da sessão virtual, ônus indispensável à decretação de nulidade processual. 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.923/SP, relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) ______________ AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DECISÃO MANTIDA. 1. A oposição ao julgamento virtual não configura, por si, cerceamento de defesa. Ausência de direito subjetivo ao julgamento presencial. Possibilidade de memoriais e sustentação em ambiente virtual, quando cabível. 2. A existência de relação de consumo definida na ação principal autoriza a aplicação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas sobre inadimplemento, inexistência de bens e atos societários demanda reexame de provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não há decisão extra petita ou surpresa quando o julgador aplica entendimento jurídico coerente com os fatos, o pedido e a causa de pedir. 5. Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 50 do Código Civil e 10 e 1.013 do Código de Processo Civil. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.814.128/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) ________________ RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. PENHORA. LIBERAÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Precedentes. 2. Não há falar em vício na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do levantamento da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.108.492/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELATORIA DE DESEMBERGADOR DETERMINADA COM BASE NAS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO DO TJMS. SÚMULA 280 DO STF. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A relatoria de Desembargador do Tribunal local para o julgamento de agravo de instrumento, sob invocação de regras do regimento interno do Tribunal de Justiça, não pode ser revista em recurso especial, por demandar a interpretação de direito local. Aplicação da Súmula 280 do STF. 4. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC 832.679/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 5. Em relação à assistência judiciária gratuita, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que o agravante não possui condições financeiras para fins de fazer jus ao benefício, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento . (AgInt no AREsp n. 2.848.932/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Incidência da Súm 83 do STJ. 4. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Além disso, não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ (AREsp n. 2.838.499/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.). 5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Prejudicado o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO

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