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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000660-57.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: JEAN DUTRA E SILVA RECLAMADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7061577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decide a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGAR IMPROCEDENTE a ação para absolver as reclamadas ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. dos termos da presente e condenar o reclamante JEAN DUTRA E SILVA no pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 135.650,21, no importe de R$ 2.713,00, das quais fica isento do recolhimento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Arcará o reclamante com os honorários advocatícios das reclamadas ora arbitrados em 5% do valor da causa, rateados entre as rés. Pela concessão dos benefícios da gratuidade processual ao reclamante, suspende-se a exigibilidade dos honorários de sucumbência do patrono da reclamada, conforme recente decisão do STF na ADI 5766. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DUTRA E SILVA
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000660-57.2026.5.02.0010 RECLAMANTE: JEAN DUTRA E SILVA RECLAMADO: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7061577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decide a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGAR IMPROCEDENTE a ação para absolver as reclamadas ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. dos termos da presente e condenar o reclamante JEAN DUTRA E SILVA no pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 135.650,21, no importe de R$ 2.713,00, das quais fica isento do recolhimento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Arcará o reclamante com os honorários advocatícios das reclamadas ora arbitrados em 5% do valor da causa, rateados entre as rés. Pela concessão dos benefícios da gratuidade processual ao reclamante, suspende-se a exigibilidade dos honorários de sucumbência do patrono da reclamada, conforme recente decisão do STF na ADI 5766. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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