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1000652-85.2019.5.02.0314

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000652-85.2019.5.02.0314 RECLAMANTE: EDUARDO NUNES TONIASSO RECLAMADO: DELPHOS CLINICA MEDICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5c7b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DESPACHO ID.e904238. Vistos, A responsabilidade subsidiária é medida de garantia do crédito exequendo, constituindo, assim, verdadeira hipótese de responsabilidade solidária com benefício de ordem, ou seja, é necessário que primeiro se chame o devedor principal para pagamento, e somente após, o devedor subsidiário constante do título executivo. Havendo inadimplemento por parte do devedor principal, já se faz cabível o chamamento do devedor subsidiário, não sendo necessário que se lance mão de inúmeras medidas executivas em face do devedor principal, agora inadimplente, pena de se esvaziar por total a garantia da subsidiariedade, que favorece o crédito exequendo. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, no sentido de que, o mero inadimplemento por parte do devedor principal, frise-se, já autoriza o redirecionamento da execução em face também do devedor subsidiário. Nesse sentido AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Para se acionar o responsável subsidiário, não é necessário que o juízo da execução desconsidere a personalidade jurídica da sociedade devedora principal, a fim de primeiro executar os bens dos sócios para, somente depois, orientar a execução contra o devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 0016666-48.2017.5.16.0022, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) Logo, intime-se a MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, em querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, sob pena de preclusão, servindo o presente despacho como intimação. Decorrido in-albis o prazo para o MUNICÍPIO DE GUARULHOS impugnar a execução, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ou Ofício Precatório, conforme o caso, observando os dispositivos normativos do Provimento GP nº 03/ de 21/08/2023. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 22 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NUNES TONIASSO

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