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1000651-66.2025.8.26.0607

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tabapuã - Vara Única

    Processo 1000651-66.2025.8.26.0607 - Inventário - Inventário e Partilha - Michele Cristina Louzada - - Breno Louzada Valderrama - Bruno de Pádua Dias Paião - 2. Da habilitação de crédito e remessa às vias ordinárias. A dação em pagamento reclama a expressa concordância do credor (art. 356 do Código Civil), não sendo admissível a imposição coercitiva de recebimento de direitos imobiliários diversos da prestação originalmente devida. Instaurada a discordância entre as partes e versando a impugnação sobre matérias de alta indagação e complexidade instrutória, resta obstada a satisfação forçada da dívida no estreito rito do inventário. Destarte, acolho o parecer do Minitério Público e determino a remessa do credor às vias ordinárias, nos termos do artigo 643, caput, do CPC. 3. Da Reserva cogente de bens. A obrigação encontra-se formalizada em documento subscrito pelo falecido e pela inventariante (fls. 46/55) e a manifestação de resistência do espólio não se fundou em quitação (art. 643, parágrafo único, CPC). Assim, defiro o pedido de reserva de bens/direitos suficientes para garantir a satisfação do débito de R$ 54.515,66 (e acréscimos legais), os quais deverão permanecer resguardados em poder da inventariante. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o credor Bruno de Pádua Dias Paião comprove a propositura da competente ação ordinária de cobrança ou execução, sob pena de liberação dos bens gravados pela reserva processual. 4. Da tutela cautelar e da titularidade registral (matrícula nº 31.660). A certidão imobiliária juntada às fls. 24/28 demonstra que o prédio residencial da Rua Manoel Ianhes, nº 930, ainda não se encontra titulado em nome do falecido. Em face do poder geral de cautela (art. 301 do CPC) e da necessidade de dar publicidade erga omnes à reserva de bens (art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73), defiro a expedição de certidão para Averbação Premonitória / Notícia da Reserva perante a Matrícula nº 31.660 do 2º CRI de Catanduva/SP, a fim de resguardar terceiros de boa-fé e os direitos do herdeiro incapaz. 5. Da readequação da partilha e diligências fiscais. Intime-se a a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresente novo esboço de partilha amigável, excluindo o credor do rol de contemplados e distribuindo o patrimônio exclusivamente entre a viúva meeira (50%) e o herdeiro menor Breno (50%), observando que a partilha recairá estritamente sobre os direitos aquisitivos e possessórios do imóvel residencial enquanto não regularizada a propriedade tabular; b) Junte aos autos o protocolo do ITCMD perante a SEFAZ/SP com manifestação fiscal sobre eventuais tributos devidos, além das certidões negativas de débitos municipais e estaduais do de cujus. 6. Cumpridas as providências, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer conclusivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO LOPES FLORES JUNIOR (OAB 223465/SP), ANDREA MELINA GARCIA DE SOUZA (OAB 308374/SP), LUIZ ALBERTO LOPES FLORES JUNIOR (OAB 223465/SP)

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