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1000648-06.2026.5.02.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000648-06.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: VIVIANE NOGUEIRA DAMIAO RECLAMADO: TRAKER COMERCIO DE PECAS PARA BICICLETAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cae30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 11 de setembro de 2026. LUIZ T YAMAKAWA DESPACHO Vistos. Id e1dc49a: A parte autora informa que o seu requerimento de seguro-desemprego foi obstado pela ausência de informação sobre o seu último salário, solicitando a reemissão do referido alvará - 4166a75. A presente, devidamente assinada pelo(a) MM(a). Juiz(a), tem força e validade de ALVARÁ JUDICIAL. Por conseguinte, deverá a Caixa Econômica Federal(CEF) proceder a liberação ao(à) reclamante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, respondendo a reclamada pelo valor depositado, sendo que incumbe ao órgão a análise do preenchimento dos requisitos, a exemplo da verificação da modalidade saque rescisão ou saque aniversário. Tem também a presente decisão força e validade de ALVARÁ JUDICIAL para a habilitação do benefício do seguro-desemprego, cujo pagamento dar-se-á ao(à) reclamante identificado(a) nesta decisão, na forma da lei, ficando registrado que o alvará para o seguro desemprego não isenta o(a) reclamante do cumprimento das normas e das exigências legais para a obtenção do benefício. Autora: VIVIANE NOGUEIRA DAMIÃO Dados complementares do empregado: PIS:237.65769.82.3 CPF: 482.036.878-81 Data de admissão:21/03/2021 Data de dispensa: 03/08/2026 CNPJ do empregador - TRAKER COMERCIO DE PECAS PARA BICICLETAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA: 40.842.987/0001-06 Último salário: R$ 2.169,21. Motivo da rescisão: sem justa causa A reclamada informou que os dados da CTPS digital foi devidamente retificado. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Nos silêncio, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 11 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRAKER COMERCIO DE PECAS PARA BICICLETAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATOrd 1000648-06.2026.5.02.0281 RECLAMANTE: VIVIANE NOGUEIRA DAMIAO RECLAMADO: TRAKER COMERCIO DE PECAS PARA BICICLETAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7cae30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 11 de setembro de 2026. LUIZ T YAMAKAWA DESPACHO Vistos. Id e1dc49a: A parte autora informa que o seu requerimento de seguro-desemprego foi obstado pela ausência de informação sobre o seu último salário, solicitando a reemissão do referido alvará - 4166a75. A presente, devidamente assinada pelo(a) MM(a). Juiz(a), tem força e validade de ALVARÁ JUDICIAL. Por conseguinte, deverá a Caixa Econômica Federal(CEF) proceder a liberação ao(à) reclamante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, respondendo a reclamada pelo valor depositado, sendo que incumbe ao órgão a análise do preenchimento dos requisitos, a exemplo da verificação da modalidade saque rescisão ou saque aniversário. Tem também a presente decisão força e validade de ALVARÁ JUDICIAL para a habilitação do benefício do seguro-desemprego, cujo pagamento dar-se-á ao(à) reclamante identificado(a) nesta decisão, na forma da lei, ficando registrado que o alvará para o seguro desemprego não isenta o(a) reclamante do cumprimento das normas e das exigências legais para a obtenção do benefício. Autora: VIVIANE NOGUEIRA DAMIÃO Dados complementares do empregado: PIS:237.65769.82.3 CPF: 482.036.878-81 Data de admissão:21/03/2021 Data de dispensa: 03/08/2026 CNPJ do empregador - TRAKER COMERCIO DE PECAS PARA BICICLETAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA: 40.842.987/0001-06 Último salário: R$ 2.169,21. Motivo da rescisão: sem justa causa A reclamada informou que os dados da CTPS digital foi devidamente retificado. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Nos silêncio, aguarde-se o cumprimento do acordo homologado. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 11 de setembro de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE NOGUEIRA DAMIAO

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