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1000646-13.2024.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumSen 1000646-13.2024.5.02.0473 AUTOR: APICE ARTES GRAFICAS LTDA RÉU: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d275d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DECISÃO A reclamada impugna o laudo pericial readequado, sustentando, em síntese, a necessidade de dedução dos valores já pagos a título de pensão mensal, bem como dos depósitos recursais e garantias existentes nos autos. Sem razão. Conforme expressamente determinado no Despacho Id 6e5790c, os valores já depositados serão deduzidos quando da apuração do crédito remanescente. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, que apurou integralmente o crédito devido até a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, reservando a dedução dos pagamentos e depósitos para momento posterior à homologação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada. Id 38b8242: informa a reclamada no id aa7b4cd que efetuou espontaneamente o reajuste no valor da pensão mensal. Homologo o laudo pericial readequado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, e fixo o valor da execução em R$ 117.798,99 (01/07/2026), sendo: Principal: R$ 79.800,20Juros/SELIC: R$ 21.531,80FGTS: R$ 2.120,38Juros do FGTS: R$ 910,34Total Bruto: R$ 104.362,72FGTS: R$ (3.030,72) a depositar na conta vinculadaTotal líquido do reclamante: R$ 101.332,00Custas: RecolhidasHonorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 10.436,27 (responsabilidade da reclamada)Honorários Periciais – Contabilidade (RENAN FURLANETO PEREIRA): R$ 3.000,00TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 117.798,99 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Atualizem-se o(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos, conta nº 4500115810439 (BB). Após, venham os autos conclusos para liberação de valores. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APICE ARTES GRAFICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL CumSen 1000646-13.2024.5.02.0473 AUTOR: APICE ARTES GRAFICAS LTDA RÉU: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d275d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. DANIEL DO NASCIMENTO FARIA DECISÃO A reclamada impugna o laudo pericial readequado, sustentando, em síntese, a necessidade de dedução dos valores já pagos a título de pensão mensal, bem como dos depósitos recursais e garantias existentes nos autos. Sem razão. Conforme expressamente determinado no Despacho Id 6e5790c, os valores já depositados serão deduzidos quando da apuração do crédito remanescente. Assim, correta a metodologia adotada pelo perito, que apurou integralmente o crédito devido até a inclusão da pensão mensal em folha de pagamento, reservando a dedução dos pagamentos e depósitos para momento posterior à homologação. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada. Id 38b8242: informa a reclamada no id aa7b4cd que efetuou espontaneamente o reajuste no valor da pensão mensal. Homologo o laudo pericial readequado, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, e fixo o valor da execução em R$ 117.798,99 (01/07/2026), sendo: Principal: R$ 79.800,20Juros/SELIC: R$ 21.531,80FGTS: R$ 2.120,38Juros do FGTS: R$ 910,34Total Bruto: R$ 104.362,72FGTS: R$ (3.030,72) a depositar na conta vinculadaTotal líquido do reclamante: R$ 101.332,00Custas: RecolhidasHonorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 10.436,27 (responsabilidade da reclamada)Honorários Periciais – Contabilidade (RENAN FURLANETO PEREIRA): R$ 3.000,00TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 117.798,99 A partir da data dos cálculos aqui homologados incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal. Atualizem-se o(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos, conta nº 4500115810439 (BB). Após, venham os autos conclusos para liberação de valores. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, conforme disposto no artigo 672 do PROVIMENTO GP/CR Nº 04, DE 3 JUNHO DE 2026 da Corregedoria deste E. TRT. Frise-se à parte autora que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. intimem-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ADRIANO DA SILVA

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