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TJSP · Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Processo 1000644-42.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Jeanne do Socorro Vidal Bico Nogueira - - Camila de Paiva Rezende - Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda - BN SERVICE E COMERCIO LTDA e outros - Ante o exposto: (1) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação principal ajuizada por JEANNE DO SOCORRO VIDAL BICO NOGUEIRA e CAMILA DE PAIVA REZENDE em face de MERCADÃO DOS ÓCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA., com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por MERCADÃO DOS ÓCULOS SOL E GRAU FRANCHISING LTDA. em face de JEANNE DO SOCORRO VIDAL BICO NOGUEIRA, CAMILA DE PAIVA REZENDE e BN SERVICE E COMÉRCIO LTDA., para: (2.1) declarar rescindido o contrato de franquia empresarial celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das reconvindas, fixando-se como marco da rescisão 14/07/2025; (2.2) condenar as reconvindas, solidariamente, ao pagamento dos débitos contratuais em aberto, referentes a royalties, taxa de marketing e taxa de software, no valor de R$ 45.556,33 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de vencimento das respectivas parcelas, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, em conformidade com o disposto no artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil; (2.3) condenar as reconvindas, solidariamente, ao pagamento de multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data da rescisão contratual (14/07/2025) e juros moratórios contados da citação, correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária incidente no período. (2.4) condenar as reconvindas, solidariamente, ao pagamento de multa contratual autônoma por concorrência desleal e violação dos deveres pós-contratuais de lealdade, decorrente da virada de bandeira no mesmo ponto comercial, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora a contar de 24/07/2025 (data em que comprovada a violação da cláusula de não concorrência); (2.5) determinar que as reconvindas no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta sentença no DJE, que cessem a exploração da atividade empresarial concorrente no ramo do comércio varejista de produtos ópticos, direta ou indiretamente, no mesmo endereço anteriormente ocupado pela unidade franqueada "Mercadão dos Óculos" em Belém Icoaraci 02/PA, pelo prazo remanescente de dois anos contado da distribuição da presente ação (14/07/2025), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, nesta fase, a R$ 100.000,00 (cem mil reais); Em razão da sucumbência preponderante na reconvenção, CONDENO as reconvindas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Na ausência de custas finais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de novo despacho. - ADV: GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG), GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG), GUILHERME PESSOA VIEIRA (OAB 114143/MG), NATAN BARIL (OAB 29379/PR), JULIANA MOTTER ARAÚJO (OAB 25693/PR)
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