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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000640-95.2022.8.11.0013. REQUERENTE: VITOR LUIZ PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de VITOR LUIZ PEREIRA DE JESUS, CPF n. 061.241.051-01, nos termos da sentença transitada em julgado, observados os seguintes dados para implantação: a) natureza da ação: ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, em competência federal delegada, nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal; b) nome do beneficiário: VITOR LUIZ PEREIRA DE JESUS; c) CPF: 061.241.051-01; d) NIT: 200.46151.37-5; e) espécie do benefício: auxílio-acidente previdenciário; f) benefício precedente: auxílio-doença previdenciário, NB 632.964.611-6; g) DIB: 06/03/2021, correspondente ao dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença precedente; h) DII: não se aplica; i) DIP: data da efetiva implantação; j) DCB: não se aplica; k) RMI: 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a ser calculada administrativamente pelo INSS; l) abono anual: devido. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação da implantação do benefício e do cumprimento da obrigação de fazer, tornem os autos conclusos para análise da obrigação de pagar, consistente nas parcelas pretéritas devidas. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO E MANDADO, encaminhando-se os documentos necessários. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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