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1000636-34.2020.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000636-34.2020.5.02.0432 RECLAMANTE: RAFAEL DE CAMPOS RAMOS RECLAMADO: MARCENARIA VILA BONITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005c119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a existência de procuração válida com poderes para recorrer é um dos pressupostos extrínsecos de validade recursal, bem como considerando-se que o presente processo se arrasta por vários anos e que, pela experiência deste Juízo em casos similares os patronos outrora constituídos nos autos por vezes há muito perderam qualquer contato com seus clientes, não permanecendo mais hígida a fidúcia característica do instrumento de mandato, considerando-se também o Poder Geral de Cautela atribuído ao Magistrado e o disposto nos artigos 76, §2º, I e 104, §2º, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (…) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Neste sentido, recente jurisprudência: Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data da decisão: 09/11/2021 00:11 - Data de publicação: 11/11/2021) É O CASO DOS AUTOS. Ainda, tal situação atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 383 do TST, com redação atualizada em decorrência do CPC/2015, abaixo transcrita: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2º, do CPC de 2015). Assim, previamente à análise da admissibilidade do recurso interposto, determino que o patrono do reclamante traga aos autos, no prazo de 5 dias, instrumento procuratório atualizado do reclamante em nome dos subscritores da petição de #id:b5e1784 sob pena de preclusão e não conhecimento do recurso. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE CAMPOS RAMOS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000636-34.2020.5.02.0432 RECLAMANTE: RAFAEL DE CAMPOS RAMOS RECLAMADO: MARCENARIA VILA BONITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005c119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Tendo em vista que a existência de procuração válida com poderes para recorrer é um dos pressupostos extrínsecos de validade recursal, bem como considerando-se que o presente processo se arrasta por vários anos e que, pela experiência deste Juízo em casos similares os patronos outrora constituídos nos autos por vezes há muito perderam qualquer contato com seus clientes, não permanecendo mais hígida a fidúcia característica do instrumento de mandato, considerando-se também o Poder Geral de Cautela atribuído ao Magistrado e o disposto nos artigos 76, §2º, I e 104, §2º, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (…) Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (…) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Neste sentido, recente jurisprudência: Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração tem cabimento em situações excepcionais que justifiquem a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo sem atuação do advogado, o número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. (TRF4, AG 5013657-37.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data da decisão: 09/11/2021 00:11 - Data de publicação: 11/11/2021) É O CASO DOS AUTOS. Ainda, tal situação atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 383 do TST, com redação atualizada em decorrência do CPC/2015, abaixo transcrita: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, §2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §2º, do CPC de 2015). Assim, previamente à análise da admissibilidade do recurso interposto, determino que o patrono do reclamante traga aos autos, no prazo de 5 dias, instrumento procuratório atualizado do reclamante em nome dos subscritores da petição de #id:b5e1784 sob pena de preclusão e não conhecimento do recurso. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MANUEL ESTEVES PIRES

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