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1000629-51.2026.8.11.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Ato ordinatório

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA DECISÃO Processo n. 1000629-51.2026.8.11.0102 Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado na inicial, não ficou demonstrado, nesta fase embrionária da ação, a probabilidade do direito e o dano iminente que exija o deferimento neste momento. A matéria será melhor analisada no mérito após o contraditório, juntamente com a documentação apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Desde já, NOMEIO o Dr. Alan Roberto Cabalini de Souza, CRM 14013/MT, telefone (44) 99701-3361, com endereço junto à Av. Blumenau Sul, n. 1.850, Torre 1, ap. 403, em Sorriso/MT, e-mail: cabalinipericiasmedicas@gmail.com, como médico(a) perito(a), que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função, poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (CPC, art. 473, § 3º). Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução. FIXO a verba honorária pericial em R$ 1.500,00, em consonância com o artigo 1º, § 4º, da Resolução n. 232/2016-CNJ, considerando a alta complexidade da matéria, bem como o elevado grau de zelo e especialização do profissional, sem prejuízo do tempo exigido para a prestação do serviço e, ainda, a ausência de mão de obra especializada nesta Comarca. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do(a) perito(a) nomeado, a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; b) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); d) apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos; e) estabelecido e informado pelo perito a data, a hora e o local para a realização da perícia médica, intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado; f) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). g) que seja realizado estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, com prazo de 30 dias, para verificar se a família apresenta vulnerabilidade social que justifique a necessidade do benefício assistencial. Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo senhor perito são os seguintes: 1. A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2. A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3. A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4. A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5. Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6. A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7. Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8. Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? É a mesma atividade exercida no tempo do acidente de trabalho? 9. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10. A parte autora é incapaz para a vida independente? 11. A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 12. Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 13. O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 14. Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000629-51.2026.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI e art. 474, ambos do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o INSS para ciência acerca do agendamento da perícia médica para o dia 19 de outubro de 2026, às 10h30min, no Fórum de Vera/MT, conforme informado pelo perito judicial no ID 246126855. Momento em que poderão acompanhar o ato, bem como utilizar a faculdade contida no art. 469 do CPC, apresentando quesitos suplementares durante a diligência, que serão respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. VERA, 24 de agosto de 2026.

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