Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA DECISÃO Processo n. 1000629-51.2026.8.11.0102 Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado na inicial, não ficou demonstrado, nesta fase embrionária da ação, a probabilidade do direito e o dano iminente que exija o deferimento neste momento. A matéria será melhor analisada no mérito após o contraditório, juntamente com a documentação apresentada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Desde já, NOMEIO o Dr. Alan Roberto Cabalini de Souza, CRM 14013/MT, telefone (44) 99701-3361, com endereço junto à Av. Blumenau Sul, n. 1.850, Torre 1, ap. 403, em Sorriso/MT, e-mail: cabalinipericiasmedicas@gmail.com, como médico(a) perito(a), que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função, poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (CPC, art. 473, § 3º). Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução. FIXO a verba honorária pericial em R$ 1.500,00, em consonância com o artigo 1º, § 4º, da Resolução n. 232/2016-CNJ, considerando a alta complexidade da matéria, bem como o elevado grau de zelo e especialização do profissional, sem prejuízo do tempo exigido para a prestação do serviço e, ainda, a ausência de mão de obra especializada nesta Comarca. Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do(a) perito(a) nomeado, a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; b) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); d) apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos; e) estabelecido e informado pelo perito a data, a hora e o local para a realização da perícia médica, intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado; f) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). g) que seja realizado estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, com prazo de 30 dias, para verificar se a família apresenta vulnerabilidade social que justifique a necessidade do benefício assistencial. Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo senhor perito são os seguintes: 1. A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2. A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3. A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4. A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5. Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6. A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7. Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8. Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? É a mesma atividade exercida no tempo do acidente de trabalho? 9. A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10. A parte autora é incapaz para a vida independente? 11. A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 12. Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 13. O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 14. Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV. AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo nº 1000629-51.2026.8.11.0102 INTIMAÇÃO Nos termos do art. 152, inciso VI e art. 474, ambos do CPC e do art. 147 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR o INSS para ciência acerca do agendamento da perícia médica para o dia 19 de outubro de 2026, às 10h30min, no Fórum de Vera/MT, conforme informado pelo perito judicial no ID 246126855. Momento em que poderão acompanhar o ato, bem como utilizar a faculdade contida no art. 469 do CPC, apresentando quesitos suplementares durante a diligência, que serão respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. VERA, 24 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.