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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1000626-85.2026.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: A.L.D. Transportes e Locações Ltda - em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra A.L.D. Transportes e Locações Ltda. – em recuperação judicial, para cobrança do crédito tributário inscrito na CDA nº 2025660758, decorrente de ICMS. A tentativa de citação postal da executada, realizada no endereço indicado na certidão de dívida ativa, restou infrutífera, com a informação de “endereço insuficiente” (Id. 228236066). Posteriormente, foi expedido mandado de citação para o mesmo endereço, tendo a oficiala de justiça certificado que, ao comparecer ao local, foi informada de que ali não havia empresa de transporte estabelecida, razão pela qual não foi possível realizar o ato citatório (Ids. 228245005 e 230407706). Intimado, o exequente requereu a citação da executada por edital, sob o argumento de que não dispõe de outro endereço e de que não obteve êxito nas buscas realizadas nos bancos de dados aos quais possui acesso. Requereu, ainda, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial (Id. 231761475). É o relato necessário. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, após o esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para sua localização, nos termos do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, embora tenham sido frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça no endereço indicado na CDA, não houve demonstração suficiente do efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização da executada. Com efeito, o exequente limitou-se a afirmar que não encontrou novo endereço nos bancos de dados aos quais possui acesso, sem especificar as bases consultadas ou apresentar os respectivos comprovantes. O espelho atualizado da CDA que acompanhou o pedido apenas reproduz o mesmo endereço no qual foram realizadas as diligências anteriores (Id. 231761478). Além disso, a executada encontra-se qualificada nos autos como empresa em recuperação judicial, circunstância que indica a possível existência de endereço atualizado no respectivo processo recuperacional. Não consta, contudo, que o exequente tenha diligenciado para identificar aquele processo e verificar o endereço nele informado, tampouco pesquisado eventual endereço da matriz ou de outro estabelecimento da pessoa jurídica. A obrigação da contribuinte de manter seus dados cadastrais atualizados perante a Administração Tributária não afasta, nas circunstâncias específicas destes autos, a necessidade de observância dos pressupostos legais da citação ficta, sobretudo porque a executada ainda não foi citada e há elementos concretos que podem permitir sua localização por meio ordinário. Desse modo, não se mostra cabível, por ora, a citação por edital. A nomeação de curador especial também se revela prematura, pois essa providência somente será cabível caso a executada seja citada por edital e permaneça revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro, neste momento, os pedidos de citação por edital e de nomeação de curador especial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove as diligências realizadas para localização da executada e promova a consulta ao respectivo processo de recuperação judicial, bem como aos registros fiscais e empresariais pertinentes, inclusive quanto ao endereço da matriz ou de outro estabelecimento da pessoa jurídica, indicando endereço atualizado para a citação ou demonstrando, de maneira fundamentada, o esgotamento das diligências disponíveis, requerendo o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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