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TJSP · Foro de Itararé - 2ª Vara
Processo 1000625-48.2026.8.26.0279 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Olga Aparecida Nunes - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ e outro - 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração, posto que desacompanhado de qualquer documento probatório apto a demonstrar a alteração fática do quadro anteriormente analisado. Assim, a pretensão se funda apenas pelo avançar do processo, entendendo a parte que o fato superveniente seja a ausência de data para a realização da cirurgia até o momento. Contudo, sem razão a requerente. Isso porque os documentos juntados aos autos evidenciam que os exames estão sendo agendados, o que demonstra que a Administração Pública está acompanhando o caso e adotando as providências ao tratamento indicado. Assim, ausente fato novo capaz de modificar as premissas que embasaram a decisão anteriormente proferida, não há elementos que justifiquem sua revisão, razão pela qual MANTENHO integralmente o indeferimento da liminar. 2. Ausentes as hipóteses do art. 354, 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. 3. Questões processuais pendentes. 4. Prejudiciais e preliminares. 5. Fixo como pontos controvertidos fáticos (art. 357, II, do CPC): a) existência de demora para agendamento e realização do exames pré-operatórios e a cirurgia (ônus da parte autora); b) indicação para a cirurgia (ônus da parte autora); c) eventual fato novo que contraindique a realização da cirurgia (ônus dos réus); d) prazo razoável de espera fixados pelas diretrizes técnicas/protocolos de regulação para cirurgias ortopédicas eletivas de alta complexidade (ônus dos réus); Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) aplicação dos temas 793 1033 do STF; b) Lei n. 8088/1990; c) direito constitucional à saúde. Fixo como legislações possivelmente aplicáveis ao caso todas aquelas invocadas pelas partes na inicial e defesa, a fim de evitar repetição 6. Deliberação probatória (357, V, do CPC). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, documental e de informações. Prova pericial A parte autora requereu a realização de perícia médica para verificar se o procedimento cirúrgico passou a ostentar caráter de urgência. Contudo, INDEFIRO o pedido, uma vez que a produção da prova pericial demandará lapso temporal considerável, de modo que sua conclusão provavelmente coincidirá com a realização da cirurgia ou com o julgamento da demanda, esvaziando sua utilidade prática para a solução da controvérsia. Assim, reputo a diligência desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Prova documental DEFIRO a produção de prova DOCUMENTAL, observados os limites fixados pelo art. 435 do CPC. DEFIRO também as informações solicitadas. INTIME-SE as rés para informarem: (i) informar quais filas ela aguarda o atendimento; (ii) a posição atual da parte autora em cada fila que aguarda atendimento; (iii) a classificação de risco do procedimento cirúrgico da parte autora; (iv) a previsão de espera total para a realização de uma cirurgia desse porte; (v) expliquem qual é o fluxo dessas cirurgias dentro da regulação, qual Ente avalia e como é realizado o encaminhamento. Sem prejuízo, INTIME-SE pessoalmente o Secretário de Saúde de Itararé pessoalmnete para responder os itens acima no prazo de 15 dias (especialmente como funciona a regulação municipal de vagas e direcionamento às vias regionais), sob pena de multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso na informação, limitado a R$ 20.000,00. Valerá a presente decisão como mandado para os devidos fins. 7. Por fim, conforme art. 357, §1º do NCPC, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora. Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa. 8. Intimações e Diligências necessárias. - ADV: ANA CARLA ALVES COELHO (OAB 496168/SP), DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP)
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