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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 1000624-58.2025.5.02.0492 AGRAVANTE: GUARDIOES SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI AGRAVADO: VANDETANIA FRANCELINO RICARTE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eabfd38) proferido nos autos do processo 1000624-58.2025.5.02.0492 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000624-58.2025.5.02.0492 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/llm/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista, que trata do tema do julgamento extra petita, ante os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da condenação, de R$ 9.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000624-58.2025.5.02.0492, em que é AGRAVANTE GUARDIOES SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e são AGRAVADOS VANDETANIA FRANCELINO RICARTE e OXY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão pela qual a Presidência do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, pelo óbice do art. 896, § 9º, da CLT, a 1ª Reclamada interpôs agravo para a Turma, insistindo na admissibilidade do apelo. Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 915c093; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id eb7f07e). Regular a representação processual (Id 6c8304a ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a803ee7 ; Custas processuais pagas no RR: id367b265 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Consta do v. acórdão de id de47f28, complementado pelo acórdão integrativo de id 72ecb15: "Da rescisão do contrato de trabalho Insurge-se a recorrente em face da r. sentença, aduzindo que somente teve conhecimento da reclamação trabalhista em 27/05/2025, por meio de publicação no DJEN referente ao despacho de fl.39 (ID. ab9482f). Afirma que tal fato prejudica a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pela autora, demitida em 07/05/2025, por abandono de emprego..." "...Ao revés do alegado pela embargante, não há nulidade no v. acórdão que confirmou a r. sentença de primeiro grau, entendendo pela perda do objeto do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante a justa causa aplicada pela reclamada. No caso, a justa causa aplicada restou afastada, ante a não comprovação da reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT, não se tratando de julgamento extra petita." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No caso em comento a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame de normas infraconstitucionais, qual sejam os artigos 128, 141, 460, 492 e 489, §1º, III, do CPC. Nesse sentido, seguem alguns julgados: [...] Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Com efeito, verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada, pois o recurso de revista efetivamente esbarra nos óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, com relação ao tema do julgamento extra petita, respectivamente, que contamina a própria transcendência – sendo que o valor da condenação de R$ 9.000,00 (pág. 305) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma –, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Além disso, vale registrar que, nos processos submetidos ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.060,10 (dois mil e sessenta reais e dez centavos), a favor da Agravada Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.060,10 (dois mil e sessenta reais e dez centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Reclamante. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063015472423000000187480073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063015472423000000187480073?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - VANDETANIA FRANCELINO RICARTE
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ag AIRR 1000624-58.2025.5.02.0492 AGRAVANTE: GUARDIOES SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI AGRAVADO: VANDETANIA FRANCELINO RICARTE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eabfd38) proferido nos autos do processo 1000624-58.2025.5.02.0492 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000624-58.2025.5.02.0492 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/llm/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista, que trata do tema do julgamento extra petita, ante os óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 2. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido e do valor da condenação, de R$ 9.000,00, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000624-58.2025.5.02.0492, em que é AGRAVANTE GUARDIOES SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI e são AGRAVADOS VANDETANIA FRANCELINO RICARTE e OXY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão pela qual a Presidência do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, pelo óbice do art. 896, § 9º, da CLT, a 1ª Reclamada interpôs agravo para a Turma, insistindo na admissibilidade do apelo. Por sorteio, os autos foram a mim redistribuídos. Foi apresentada contraminuta ao agravo. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO O despacho agravado foi vazado nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto para reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 915c093; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id eb7f07e). Regular a representação processual (Id 6c8304a ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a803ee7 ; Custas processuais pagas no RR: id367b265 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Consta do v. acórdão de id de47f28, complementado pelo acórdão integrativo de id 72ecb15: "Da rescisão do contrato de trabalho Insurge-se a recorrente em face da r. sentença, aduzindo que somente teve conhecimento da reclamação trabalhista em 27/05/2025, por meio de publicação no DJEN referente ao despacho de fl.39 (ID. ab9482f). Afirma que tal fato prejudica a apreciação do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pela autora, demitida em 07/05/2025, por abandono de emprego..." "...Ao revés do alegado pela embargante, não há nulidade no v. acórdão que confirmou a r. sentença de primeiro grau, entendendo pela perda do objeto do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, ante a justa causa aplicada pela reclamada. No caso, a justa causa aplicada restou afastada, ante a não comprovação da reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II da CLT, não se tratando de julgamento extra petita." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo, portanto, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST. No caso em comento a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal depende do exame de normas infraconstitucionais, qual sejam os artigos 128, 141, 460, 492 e 489, §1º, III, do CPC. Nesse sentido, seguem alguns julgados: [...] Desse modo, não observada a norma inserta no art. 896, § 9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Com efeito, verifica-se que deve ser mantida a decisão atacada, pois o recurso de revista efetivamente esbarra nos óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, com relação ao tema do julgamento extra petita, respectivamente, que contamina a própria transcendência – sendo que o valor da condenação de R$ 9.000,00 (pág. 305) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma –, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Além disso, vale registrar que, nos processos submetidos ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Nesse sentido, a insistência da Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando a Agravante com a multa prevista legalmente. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.060,10 (dois mil e sessenta reais e dez centavos), a favor da Agravada Reclamante, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 2.060,10 (dois mil e sessenta reais e dez centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada Reclamante. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063015472423000000187480073. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063015472423000000187480073?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ Intimado(s) / Citado(s) - OXY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
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