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TJSP · Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Processo 1000624-26.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.M.O.R. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 47/50, para exonerar o autor A. M. de O. R. da obrigação de prestar alimentos aos seus filhos G. L. de O. e G. L. de O. e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante do acordo celebrado entre as partes e da ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. No mais, RESSALTO que independentemente de nova intimação das partes, nas pessoas dos advogados, o autor A. M. de O. R. poderá comunicar o teor da presente sentença nos autos em que foi fixada a obrigação alimentar, bem como em eventuais cumprimentos de sentença dela decorrentes, mediante a juntada de cópia deste pronunciamento judicial, para a adoção das providências que entender cabíveis. Ademais, independentemente de nova intimação das partes, nas pessoas dos advogados, DEVERÁ o autor A. M. de O. R., caso haja desconto mensal de valores a título de alimentos diretamente em sua folha de pagamento, encaminhar cópia desta sentença ao seu eventual empregador, bem como comprovar nos autos o respectivo encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá cópia da presente sentença como ofício. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do(s) procurador(es) que atuaram nestes autos pelo convênio da Defensoria Pública-SP com a OAB-SP. Após, inexistindo outras providências pendentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON ESTEVES (OAB 161855/SP)
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