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TJSP · Foro de Tietê - 2ª. Vara
Processo 1000620-77.2025.8.26.0629 - Inventário - Inventário e Partilha - Araci José Santana - - Dalila José Calmon Costa - Luiz Eduardo José de Andrade - Maria do Carmo Martins José - - Marcia José Calmon Costa Roder - - Geraldo José Calmon Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ e outros - Fls. 319/320: O DER, manifestou anuência à expedição do alvará de alienação, condicionada ao depósito integral do produto em conta judicial vinculada aos autos, vedada liberação direta ao inventariante ou coerdeiros antes da satisfação das dívidas, e à reserva de quantia para pagamento prioritário do crédito da autarquia, mediante expedição de mandado de levantamento tão logo depositado o preço. Registrou que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca o Cumprimento de Sentença nº 0000986-70.2024.8.26.0629, em face do espólio de Carmem José Nicolosi, cujo débito foi arrolado nas Primeiras Declarações no valor original de R$ 127.598,76 em discussão quanto à atualização e acréscimos. Quanto ao ITCMD, informou que a matéria será encaminhada à Subprocuradoria do Contencioso Fiscal. Fls. 321; 326/328: O Município de Tietê informou que não identifica óbice tributário municipal autônomo que imponha oposição ao prosseguimento. Quanto à matrícula nº 737 (Rua do Comércio, nº 1.212, Centro), há lançamento de IPTU do exercício de 2026 no montante de R$ 1.396,38 sem inscrição em dívida ativa. Quanto à matrícula nº 14.348 (Bairro Baronesa), a informação administrativa registra inexistência de lançamento de IPTU, considerada a natureza rural atribuída ao bem. Requereu a preservação dos créditos tributários municipais, inclusive o art. 130 do CTN. Fls. 325: A União Federal requereu a intimação das unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Federal para eventuais providências nas respectivas competências. O inventariante, por sua vez, protocolou duas petições. Na primeira (fls. 359/361), requereu a dispensa da apresentação de mais duas avaliações mercadológicas, sustentando que todos os herdeiros estão representados pelos mesmos patronos (fls. 162/173) e manifestam concordância com a alienação. Juntou avaliação do imóvel da matrícula nº 737 no valor total deR$ 600.000,00, de modo que a fração ideal de 37,082% corresponderia a R$ 222.492,00. O valor negociado para a alienação é de R$ 215.000,00, a ser pago pela coproprietária Eliana Maria Orsolini Nicolosi Bomventi, argumentando que o valor é superior ao líquido que se obteria com o pagamento de comissão de corretagem (6%). Pugnou pela autorização de venda da fração ideal da matrícula nº 737 e expedição do competente alvará. Na segunda petição (fls. 364/365), o inventariante comunicou o falecimento da herdeira por representação Maria do Carmo Martins José, ocorrido em 07/07/2026, acostando a respectiva certidão de óbito. Afirmou que a herdeira não deixou herdeiros, bens ou testamento, de tal modo que seu quinhão deveria ser reintegrado à parte dos demais coerdeiros em função do direito de acrescer na sucessão legítima. Requerer a declaração do direito de acrescer dos demais herdeiros à quota parte que Maria do Carmo Martins José eventualmente receberia do espólio de Carmen José Nicolosi e Ossin José. Decido. Nos termos do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A medida excepcional reclama contraditório prévio, demonstração de vantagem econômica e resguardo dos direitos dos herdeiros e credores. In casu, cumpriram-se as determinações de fls. 304/306. O DER/SP, principal credor do espólio e cujo crédito justifica a alienação, manifestou expressa anuência, condicionada ao depósito judicial do produto e à reserva para pagamento prioritário de seu crédito, o que se mostra plenamente razoável e atende ao princípio da proteção ao erário público. O Município de Tietê não opôs resistência, ressalvados os créditos tributários municipais. Os demais coerdeiros, representados pelos mesmos patronos do inventariante (fls. 162/173), manifestaram concordância com a alienação e o valor da transação, preenchendo-se a alternativa prevista na decisão de fls. 304/306, que admitiu o termo de concordância unânime dos herdeiros como substitutivo à apresentação de três avaliações mercadológicas. Quanto ao valor da transação, a avaliação juntada (fls. 362/363) atribuiu ao imóvel da matrícula nº 737 o valor total deR$ 600.000,00, de modo que a fração ideal de 37,082% corresponde a R$ 222.492,00. O valor negociado de R$ 215.000,00 representa aproximadamente 96,6% do valor avaliado para a fração ideal. A diferença de R$ 7.492,00 (cerca de 3,36%) não configura alienação por preço vil, máxime porque o inventariante demonstrou que a negociação foi feita diretamente com a coproprietária compradora, sem incidência de comissão de corretagem, que à alíquota de 6% sobre R$ 222.492,00 equivaleria a R$ 13.349,52, resultando em valor líquido de R$ 209.142,48, inferior ao preço ajustado de R$ 215.000,00. Dessarte, a transação se mostra vantajosa ao espólio. Assim, ante a concordância dos herdeiros, a anuência do DER/SP e a inexistência de oposição do Município, e considerando que o valor negociado não se afigura vil, defere-se o pedido de alienação antecipada da fração ideal de 37,082% do imóvel matriculado sob o nº 737, dispensando-se a apresentação das demais avaliações mercadológicas, por preenchida a alternativa da decisão de fls. 304/306. Contudo, o produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos postulados pelo DER/SP, observando-se as seguintes cautelas: (a) vedada qualquer liberação direta ao inventariante ou coerdeiros antes da satisfação das dívidas do espólio; (b) reservada quantia suficiente para o pagamento prioritário do crédito do DER/SP, mediante expedição de mandado de levantamento em favor da autarquia após o depósito, observando-se o curso do Cumprimento de Sentença nº 0000986-70.2024.8.26.0629 para fins de apuração do valor efetivamente devido; e (c) observadas as prerrogativas fiscais quanto ao ITCMD, cuja apuração ficará a cargo da Subprocuradoria do Contencioso Fiscal da PGE. Consigno por oportuno, que a manifestação de fls. 359/361 dirige-se exclusivamente à alienação da fração ideal da matrícula nº 737. Nenhum elemento foi juntado quanto à matrícula nº 14.348 (Bairro Baronesa), objeto do pedido original formulado nas Primeiras Declarações. Não há avaliação mercadológica deste imóvel, nem demonstração de concordância dos herdeiros quanto ao valor de eventual transação envolvendo esse bem. Em consequência, o pedido de alienação antecipada relativamente à fração ideal de 37,082% da matrícula nº 14.348 permanece indeferido por ora, sem prejuízo de renovação pelo inventariante, observados os requisitos da decisão de fls. 304/306. Indo em frente, foi noticiado o falecimento da herdeira por representação Maria do Carmo Martins José, ocorrido em 07/07/2026, o inventariante requereu a declaração do direito de acrescer dos demais coerdeiros sobre o quinhão que ela eventualmente receberia do espólio de Carmen José Nicolosi e Ossin José, sob o fundamento de que a herdeira não deixou herdeiros, bens ou testamento. Sobre isso, analisando os autos, verifiquei que a falecida Maria do Carmo, herdeira por representação, já que descendente de Jorge José, sendo este irmão da inventariada Carmen José Nicolosi e de Ossin José, não deixou descendentes e nem ascendentes (fls. 30/31), estando presente pois, a comprovação da ausência de sucessores legítimos. E, de acordo com o artigo do Código Civil: "Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau." Assim, considerando que Maria do Carmo, herdeira por representação, faleceu no curso do presente inventário sem deixar sucessores legítimos, ausentes descendentes, cônjuge, ascendentes e colaterais até o quarto grau, conforme documentação acostada aos autos, verifica-se a extinção da estirpe por ela representada. Com efeito, extinta uma estirpe sem sucessores, a parte que a ela caberia acresce aos demais coerdeiros da mesma classe sucessória, na proporção de seus respectivos quinhões, já que a vocação originária dos demais coerdeiros da mesma classe preenche o vácuo sucessório deixado, configurando o direito de acrescer. Defere-se, portanto, o pedido do inventariante para declarar o direito de acrescer dos demais herdeiros sobre a quota parte que Maria do Carmo receberia do espólio de Carmen José Nicolosi e Ossin José, devendo o quinhão correspondente ser redistribuído entre os coerdeiros da mesma classe, na proporção de suas frações, com reflexão na partilha a ser formulada. Por fim, a União Federal (fls. 325) requereu a intimação das unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Federal. Considerando que eventuais créditos federais podem incidir sobre a operação, especialmente quanto a tributos de competência federal, defiro o pedido. Intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional e da Procuradoria Federal para que se manifestem, se assim entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação antecipada da fração ideal de 37,082% do imóvel matriculado sob o nº 737 do CRI de Tietê/SP (Rua do Comércio, nº 1.212, Centro), pelo valor de R$ 215.000,00 à compradora Eliana Maria Orsolini Nicolosi Bomventi, com dispensa da juntada das avaliações complementares, por preenchida a alternativa de concordância unânime dos herdeiros, nos termos da decisão de fls. 304/306. Expeça-se Alvará. Determino que o produto da alienação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedada qualquer liberação direta ao inventariante ou coerdeiros antes da satisfação das dívidas do espólio. Determino a reserva de quantia suficiente para o pagamento prioritário do crédito do DER/SP, observando-se o curso do Cumprimento de Sentença nº 0000986-70.2024.8.26.0629 para apuração do valor efetivamente devido, cabendo ao DER/SP, após o depósito, requerer o levantamento mediante demonstração do débito. Int. - ADV: MURILO SANDEI (OAB 357385/SP), MURILO SANDEI (OAB 357385/SP), MURILO SANDEI (OAB 357385/SP), MURILO SANDEI (OAB 357385/SP), MURILO SANDEI (OAB 357385/SP), MURILO SANDEI (OAB 357385/SP), PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP)
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