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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000614-61.2021.8.11.0004. INVENTARIANTE: MARIA ALVES MORBECK INVENTARIADO: HELENO MORBECK CRUZ Vistos. Trata-se de pedido formulado pela herdeira Idelma Moraes Morbeck nos autos do inventário dos bens deixados por Heleno Morbeck Cruz, cuja partilha foi homologada por sentença transitada em julgado, tendo sido expedido o respectivo formal de partilha e posteriormente arquivados os autos. Após o desarquivamento, a requerente postula, em síntese, a adoção de providências destinadas à satisfação de seu quinhão hereditário, requerendo, dentre outras medidas, a intimação da antiga inventariante e dos demais herdeiros para prestarem informações acerca da administração e da posse dos bens, a apresentação de documentos relativos à locação de imóvel integrante do acervo, a realização de avaliações atualizadas dos bens, a individualização de seu quinhão mediante atribuição preferencial de bem específico, bem como outras providências correlatas. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida não comporta conhecimento, nos termos em que formulada. O presente inventário foi regularmente encerrado mediante sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado, ocasião em que se consolidou a atribuição das quotas hereditárias aos sucessores, nos exatos limites definidos pelo título judicial. Com o trânsito em julgado da partilha, exaure-se a atividade jurisdicional própria do inventário, permanecendo a competência deste juízo restrita às hipóteses legalmente admitidas, como a correção de inexatidões materiais, a sobrepartilha e a expedição de atos destinados à formalização do título já constituído. Embora a requerente afirme não pretender modificar a partilha homologada, verifica-se que os pedidos formulados ultrapassam os limites objetivos da coisa julgada e demandam nova atividade cognitiva incompatível com os estreitos contornos do inventário definitivamente encerrado. Isso porque a individualização do quinhão mediante atribuição de bem específico, a realização de avaliações para futura escolha de bens, a determinação de prestação de informações acerca da administração do patrimônio comum, a exibição de contratos, bem como eventuais pretensões relacionadas à exploração econômica dos bens, pressupõem a constituição, delimitação e definição de novas obrigações entre os atuais condôminos, matéria que não foi objeto da sentença homologatória. Após a partilha, os sucessores passam a exercer sobre os bens indivisos relação jurídica de condomínio, submetida às regras próprias do direito material, sendo que eventuais conflitos relativos à posse, administração, prestação de contas, exibição de documentos, percepção de frutos, alienação, divisão material dos bens ou extinção do condomínio devem ser deduzidos pelas vias processuais adequadas, observados o contraditório e a ampla instrução probatória. Não há, portanto, fase executiva ampla no inventário apta a converter frações ideais em bens determinados ou a impor, nos próprios autos, as providências postuladas. Assim, os pedidos formulados pela peticionante, ressalvada a alegação de eventual inexatidão material prevista no art. 656 do Código de Processo Civil, não podem ser conhecidos nesta via processual, porquanto reclamam ação autônoma própria. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER, dos pedidos formulados pela requerente destinados à individualização de seu quinhão, atribuição de bens específicos, realização de avaliações, prestação de informações, exibição de documentos, apresentação de propostas de satisfação do quinhão e demais providências correlatas, por inadequação da via processual. CONSIGNO que eventuais pretensões relativas à extinção do condomínio, individualização do quinhão, prestação de contas, exibição de documentos, cobrança de frutos, atribuição de bens específicos ou outras controvérsias surgidas após o trânsito em julgado da partilha deverão ser deduzidas por meio das ações autônomas cabíveis, observadas as vias processuais próprias. Quanto ao pedido de correção de alegada inexatidão material constante do formal de partilha, deixo igualmente de acolhê-la. A expressão "Ltda." limita-se a indicar a natureza jurídica da sociedade empresária, sem alterar sua identidade, denominação substancial, conteúdo econômico ou os direitos atribuídos aos herdeiros pela partilha homologada, razão pela qual inexiste erro material relevante a ser corrigido. Nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, data certificada no sistema. LUIZ ANTONIO MUNIZ ROCHA Juiz de Direito em Substituição Legal
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