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TJMG · 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000609-80.2026.8.13.0433/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por GECILENE SANTOS CORREIA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por meio da qual se pretende a imediata exclusão do nome do requerente junto aos órgãos de proteção de crédito. Sustenta a parte autora que a concessionária ré incluiu, indevidamente, o seu nome nos serviços de proteção ao crédito, em razão de débito, no valor de R$12.254,44, relativo a irregularidades em imóvel situado na Rua Roque Ferreira Pimenta, nº 21, Bairro Delfino Magalhães. Todavia, a autora alega que não reside no local, tampouco possui vínculos naquela unidade. A requerente afirma que reside na Rua E, 241, São Geraldo II, em Montes Claros/MG, consoante documentos carreados à inicial (Evento n.01 - Doc 04, 06, 07) Assim, requer a declaração de nulidade de todo o procedimento de cobrança, com a consequente declaração de inexistência dos débitos lançados pela ré contra a autora. Bem como, requer a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a concessão da justiça gratuita. A contestação foi ofertada em Evento n. 15 e não arguiu preliminares. No mérito, a ré afirmou há presunção de veracidade dos atos praticados pela empresa concessionária, uma vez que integra a Administração Pública. Além disso, sustenta a ausência de ato ilícito, tendo em vista que a instalação se encontrava sob a titularidade da parte autora, em especial durante o período entre 27/11/2008 a 12/11/2025. Por isso, há débitos pendentes, com faturas negativas e protestadas. Aduz também que a autora realizou pedido de religação de energia para o endereço na Rua São Roque e houve o encerramento do contrato em 13/11/2025 a pedido da autora. Afirma que foi efetuado parcelamento do débito e a autora assinou Termo de Acordo e Reconhecimento de Dívida (TARD). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada, refutando os argumentos da ré e ratificando os pedidos iniciais (Evento n. 19). Em especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por GECILENE SANTOS CORREIA contra CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por meio da qual alega ausência de titularidade do débito. Presentes os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além de não haver nulidades e vícios, o julgamento do feito, uma vez que já há instrução, é medida que se impõe. Não há preliminares a serem analisadas. No tocante ao mérito, a questão não demanda maior digressão. Primeiro, deve-se esclarecer que, por força do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova do fato aqui discutido (regularidade de medição de energia elétrica) é do réu, porquanto a parte autora é vulnerável em informações e tecnicamente – art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora reside, desde o ano de 2016, na Rua E, 241, São Geraldo II, em Montes Claros/MG, conforme se vê na documentação juntada à inicial. No entanto, a Cemig realizou a cobrança de débitos referentes aos anos de 2022 a 2025 do imóvel localizado na RUA ROQUE FERREIRA PIMENTA, 21 FD, DELFINO MAGALHÃES, MONTES CLAROS MG. Verifica-se em Documento 14 em Evento n. 01 que o imóvel ao qual se efetua a cobrança se encontra no nome de JOSÉ VALDIR FERREIRA. Entretanto, em contestação apresentada pela ré, demonstra-se que a autora mantinha contrato com a Cemig referente aos dois endereços. Destaca-se que a parte autora assinou contrato de reconhecimento de dívida, devido ao mesmo débito ora atacado, em 28/08/2017, referente ao imóvel situado na Rua Roque Ferreira Pimenta, 21, Delfino Magalhães, em Montes Claros/MG (Evento n. 15 – Doc 5). Dessa forma, conforme o conjunto probatório, a ré comprova a existência de relação jurídica entre as partes e, embora os prints de tela do sistema da Cemig constituam documentos produzidos de forma unilateral, no presente caso estão em sintonia com o conjunto probatório que sinaliza a existência de relação jurídica entre as partes, sendo crível as cobranças realizadas pela ré, em razão do não cumprimento da obrigação pela parte autora, pelo que não há que se falar em conduta antijurídica a ser atribuída à CEMIG. Nesse sentido, não está presente conduta ilícita da ré, não havendo ilegalidade na inscrição do nome da parte autora junto ao cadastro de restrição de crédito, em razão de dívida não paga. Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora, todavia, suspenso em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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