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1000607-30.2020.8.11.0093

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL| VARA ÚNICA - Autos nº 1000607-30.2020.8.11.0093 - Autor: MANOEL CANDIDO CALDEIRA - Réu: MILTON DE SOUZA BRAGA e outros Vistos. 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA em face de MILTON DE SOUZA BRAGA, posteriormente sucedido pelo ESPÓLIO DE MILTON DE SOUZA BRAGA, representado pela inventariante MIRIAN VICENTE DE SOUSA. 2. No curso da execução, houve conversão da obrigação de entrega de coisa em execução por quantia certa e posterior penhora do imóvel rural denominado Fazenda Tatuapé, objeto da matrícula nº 3.050 do Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT, tendo o espólio sido constituído depositário fiel do bem. 3. Os embargos à execução nº 1000044-65.2022.8.11.0093 foram julgados improcedentes, com determinação de traslado da sentença para estes autos. 4. Posteriormente, no Id. 239615431, o exequente originário, MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA, e NEI FRANCIO comunicaram a cessão da totalidade do crédito exequendo e requereram a sucessão processual no polo ativo. 5. Na sequência, no Id. 242001628, NEI FRANCIO, o espólio executado e os herdeiros apresentaram composição consensual envolvendo a satisfação do crédito e a aquisição do imóvel penhorado pelo próprio cessionário, requerendo, entre outras providências, a homologação do acordo, a autorização judicial para alienação da matrícula nº 3.050, a suspensão da execução até o cumprimento integral e, posteriormente, a baixa da penhora e a extinção do feito. É o necessário. Decido. I – Da cessão de crédito e da sucessão processual 6. Nos termos do art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pode promover a execução ou nela prosseguir o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, sendo dispensado o consentimento do executado, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso, há manifestação conjunta do exequente originário e do cessionário no sentido da transferência da integralidade do crédito exequendo. Todavia, embora a petição faça referência a instrumento de cessão firmado entre as partes, não se identifica, de forma suficientemente clara nos documentos subsequentes, a juntada do respectivo instrumento negocial completo, circunstância que recomenda sua apresentação antes da apreciação definitiva do pedido de sucessão processual e dos efeitos patrimoniais decorrentes da cessão. II – Do acordo apresentado 7. A autocomposição deve ser estimulada e, em princípio, mostra-se compatível com a natureza da presente execução. Ocorre que o ajuste submetido à apreciação judicial não contém, de forma objetiva e completa, todas as condições econômicas da operação que se pretende homologar. Com efeito, o acordo estabelece que a satisfação do crédito será integrada à contraprestação pela aquisição do imóvel penhorado, mediante pagamento realizado nos “prazos, valores e condições livremente ajustados entre comprador e vendedores”, sem, contudo, discriminar no próprio instrumento submetido ao Juízo o preço total da aquisição, a parcela destinada à quitação desta execução, os respectivos vencimentos e a forma de comprovação do adimplemento. Ao mesmo tempo, pretende-se que o Juízo homologue a avença, autorize a alienação do imóvel penhorado, suspenda a execução até o cumprimento das obrigações e, posteriormente, determine a baixa da constrição e reconheça a satisfação integral do crédito. Além disso, o último demonstrativo identificado nos autos remonta a 27/02/2024, quando o débito foi indicado em R$ 3.637.563,49, valor que também serviu de referência para a formalização da penhora. Desde então, decorreu lapso temporal significativo, de modo que a aferição da suficiência da parcela do preço destinada à presente execução depende da apresentação de cálculo atualizado e discriminado do crédito exequendo. Tal providência, inclusive, guarda coerência com a decisão de Id. 140740984, que já havia determinado anteriormente a apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito. Nessas circunstâncias, a homologação imediata não se mostra recomendável, pois impediria a adequada fiscalização judicial do cumprimento da própria transação que se pretende converter em título executivo judicial. Com efeito, ao Juízo incumbe controlar a validade das estipulações processuais convencionadas pelas partes, nos termos do art. 190, parágrafo único, do CPC, o que pressupõe que o conteúdo e os efeitos do negócio submetido à homologação estejam suficientemente delimitados. III – Da situação jurídica e fundiária do imóvel 8. Também se faz necessária cautela quanto à situação jurídica atual do imóvel de matrícula nº 3.050. Consta dos autos que sobre ele recai penhora registrada nestes autos, com expressa vedação de alienação sem autorização judicial. Além disso, há notícia de negócio relacionado ao mesmo imóvel no âmbito da execução nº 0000062-55.2012.8.11.0093, também envolvendo NEI FRANCIO, tendo sido consignado naquela demanda que o pagamento pela aquisição seria destinado à satisfação de ambos os processos. Naquele feito, houve homologação de acordo e determinação de levantamento das restrições impostas naquela própria demanda, com referência expressa à existência da penhora registrada nesta execução. Há, ainda, questão fundiária pendente de esclarecimento. Conforme informado pelo INTERMAT no Id. 220981974, a área examinada apresenta incidência parcial sobre título definitivo expedido em favor de terceiro estranho à presente execução, Humberto Mendes de Carvalho. Justamente em razão dessas informações, a decisão de Id. 230332471 determinou a intimação da parte executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca dos dados prestados pelo INTERMAT. Embora tenha sido expedida a correspondente intimação, não se identifica, antes da apresentação dos acordos subsequentes, solução específica da questão relativa à incidência indicada pelo órgão fundiário. Tal circunstância impede, por ora, que o Juízo autorize a alienação pretendida sem prévio esclarecimento acerca da eventual repercussão da sobreposição sobre a área efetivamente abrangida pela matrícula nº 3.050. A homologação da composição não pode ser interpretada como reconhecimento judicial da regularidade dominial de área eventualmente alcançada por título de terceiro estranho à lide. Assim, antes de qualquer autorização de alienação ou levantamento de constrição, impõe-se conhecer a situação registral atualizada do bem, esclarecer a articulação entre os ajustes celebrados nos dois processos e concluir a análise da questão fundiária suscitada pelo INTERMAT. IV – Da condição do bem integrante do espólio 9. O imóvel integra patrimônio submetido à sucessão de MILTON DE SOUZA BRAGA, havendo inventário anteriormente informado nos autos. Embora o acordo tenha sido apresentado em conjunto com os herdeiros, a alienação consensual de bem integrante do espólio exige especial cautela, inclusive quanto à regularidade da representação da inventariante e à eventual existência de autorização no juízo do inventário. Nos termos do art. 619, I, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens do espólio. Mostra-se necessário, portanto, esclarecer a situação atual do inventário e a existência de autorização específica para a disposição do imóvel ou, ao menos, elementos que permitam definir qual Juízo deverá deliberar sobre esse aspecto. Também convém assegurar manifestação inequívoca dos interessados, considerando a relevância patrimonial da avença e seus efeitos sobre o principal bem objeto da execução. Em especial, embora MILTON DE SOUZA BRAGA NETO esteja expressamente relacionado no instrumento como herdeiro e titular de direitos, não se identifica, de forma inequívoca, sua manifestação individual de anuência ao negócio apresentado, razão pela qual o ponto deverá ser expressamente regularizado. V – Conclusão 10. Diante do exposto, por ora, deixo de apreciar os pedidos de homologação do acordo, sucessão processual, autorização para alienação do imóvel e levantamento da penhora, e determino a regularização da documentação. 11. INTIMEM-SE os requerentes do Id. 242001628 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, em conjunto: a) o instrumento completo da cessão de crédito celebrada entre MANOEL CÂNDIDO CALDEIRA e NEI FRANCIO, caso ainda não esteja integralmente juntado aos autos; b) demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, indicando separadamente principal, correção monetária, juros, multa, honorários e demais encargos eventualmente incidentes, a fim de permitir a aferição da correspondência entre o crédito executado e a parcela do preço destinada à sua satisfação c) o instrumento completo do negócio de aquisição do imóvel de matrícula nº 3.050, ou aditamento ao acordo já apresentado, com indicação expressa do preço total, da parcela destinada à satisfação desta execução, dos prazos e condições de pagamento e da forma pela qual será comprovada a quitação; d) certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 3.050 do Cartório de Registro de Imóveis de Feliz Natal/MT, com todos os ônus, averbações e constrições atualmente existentes; e) informação documentada acerca da situação atual do inventário de MILTON DE SOUZA BRAGA, esclarecendo, à luz do art. 619, I, do CPC, se houve autorização judicial para alienação do imóvel e, em caso negativo, se há pedido nesse sentido submetido ao Juízo do inventário; f) esclarecimento expresso acerca da forma pela qual o presente acordo se articula com aquele homologado nos autos nº 0000062-55.2012.8.11.0093, considerando que, naquela execução, igualmente se vinculou a aquisição do mesmo imóvel à satisfação de obrigações perante os dois processos; g) comprovação da anuência inequívoca do espólio e de todos os herdeiros ao negócio, mediante ratificação pessoal ou demonstração de que os respectivos procuradores possuem poderes especiais suficientes para transigir e praticar os atos de disposição patrimonial pretendidos, com regularização específica quanto a MILTON DE SOUZA BRAGA NETO, cuja manifestação individual de anuência não se mostra inequivocamente identificável no instrumento de Id. 242001628; h) manifestação específica do ESPÓLIO DE MILTON DE SOUZA BRAGA acerca das informações prestadas pelo INTERMAT nos Ids. 220981974/220981976, especialmente quanto à incidência parcial da área sobre título definitivo expedido em favor de terceiro e quanto à eventual repercussão dessa circunstância sobre a matrícula nº 3.050 e sobre a alienação pretendida. 12. Após o cumprimento do item “h”, DÊ-SE VISTA ao ESTADO DE MATO GROSSO/INTERMAT, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifeste sobre os esclarecimentos apresentados e informe, no âmbito de suas atribuições, se a incidência fundiária anteriormente apontada produz repercussão sobre a área abrangida pela matrícula nº 3.050 ou sobre a regularidade registral necessária à transferência pretendida. 13. Consigne-se que a manifestação do Estado/INTERMAT não importará delegação ao órgão administrativo da decisão sobre a validade jurídica do negócio, destinando-se apenas ao esclarecimento da situação fundiária já suscitada nos autos. 14. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação conjunta da sucessão processual, da homologação do acordo e da eventual autorização para alienação do imóvel e levantamento da constrição. Intimem-se. Cumpra-se. FELIZ NATAL, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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