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1000603-14.2026.8.11.0018

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1000603-14.2026.8.11.0018 Impetrante: Hospmed Serviços Médicos Ltda. Impetrados: Prefeito do Município de Juara/MT, Valdinei Holanda Moraes, e Agente de Contratação do Município de Juara/MT, Luís Carlos Correia Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Hospmed Serviços Médicos Ltda., contra ato reputado ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Juara/MT, Valdinei Holanda Moraes, e ao Agente de Contratação do Município de Juara/MT, Luís Carlos Correia, partes qualificadas. Narrou a Impetrante ser detentora da Ata de Registro de Preços nº 021/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 013/2025, destinada à prestação de serviços médicos de clínico geral, em plantões de 12 (doze) horas, no Hospital Municipal de Juara e nas unidades de Estratégia de Saúde da Família. Aduziu que o valor inicialmente pactuado por plantão era de R$ 1.079,06 (mil e setenta e nove reais e seis centavos) e que, após buscar administrativamente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, este chegou a ser deferido e, posteriormente, revogado de forma unilateral pela Administração Pública. Relatou que tal cenário ensejou a impetração de mandado de segurança anterior (autos nº 1002950-54.2025.8.11.0018), no qual este Juízo concedeu liminar restabelecendo o valor reequilibrado de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) por plantão presencial de 12 (doze) horas, decisão cuja eficácia foi preservada inclusive em sede recursal, com o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pelo Município no respectivo agravo de instrumento. Asseverou que, malgrado as decisões judiciais favoráveis e a continuidade da execução contratual pelo valor reequilibrado, o Município de Juara passou a adotar condutas destinadas a esvaziar os efeitos práticos da decisão judicial, dentre elas a comunicação informal de que os saldos de plantões teriam se esgotado e a publicação, em 02 de março de 2026, do Edital de Credenciamento nº 001/2026, destinado à contratação de 1.450 (mil quatrocentos e cinquenta) novos plantões médicos, para o mesmo objeto e na mesma unidade hospitalar, porém pelo valor unitário de R$ 1.570,28 (mil quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos), inferior, portanto, ao fixado judicialmente. Sustentou que a Ata de Registro de Preços nº 021/2025 permanece vigente e possui saldo remanescente considerável, porquanto, dos 1.400 (mil e quatrocentos) plantões previstos para o Hospital Municipal de Juara (Lote 01), teriam sido executados 851 (oitocentos e cinquenta e um) plantões até fevereiro de 2026, restando saldo de 549 (quinhentos e quarenta e nove) plantões. Argumentou que a abertura de novo credenciamento para idêntico objeto, antes do exaurimento da Ata vigente e por valor inferior ao judicialmente reconhecido, configura desvio de finalidade, violação à segurança jurídica, comportamento contraditório e tentativa de burlar a decisão judicial anteriormente proferida, com preterição arbitrária de seu direito de preferência. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Edital de Credenciamento nº 001/2026 e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o referido edital e assegurar a observância do contrato vigente até o exaurimento integral do saldo remanescente e das possibilidades legais de aditamento. Juntou documentos. A medida liminar foi deferida (Id. 226028975), com a determinação de suspensão dos efeitos do Edital de Credenciamento nº 001/2026 (Inexigibilidade nº 006/2026), bem como de quaisquer atos administrativos ou contratações dele decorrentes, além da notificação das Autoridades Coatoras, da ciência ao órgão de representação judicial do Município, vista ao Ministério Público e do apensamento destes autos ao processo nº 1002950-54.2025.8.11.0018. Notificado, o Município de Juara, por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou informações com pedido de cassação da medida liminar (Id. 228895961). Sustentou, em síntese, que a Ata de Registro de Preços constitui mera expectativa de contratação, não gerando direito adquirido ao esgotamento integral do quantitativo registrado; que há compatibilidade jurídica entre a ata de registro de preços e o credenciamento, podendo a Administração valer-se de múltiplos instrumentos de contratação devidamente motivados; que a decisão de ampliar a rede de prestadores insere-se em seu juízo de discricionariedade, orientado pela garantia do direito fundamental à saúde; e que a liminar concedida no mandado de segurança anterior se restringiu ao reequilíbrio econômico-financeiro, não assegurando exclusividade à Impetrante nem impedindo a instauração de novos procedimentos. Requereu a cassação da liminar e a denegação da segurança. O Ministério Público, de seu turno, se manifestou pela denegação da segurança (Id. 237148623). Destacou que o Sistema de Registro de Preços não obriga a Administração a contratar a integralidade do quantitativo registrado (art. 83 da Lei nº 14.133/2021); que a preferência do fornecedor registrado (art. 82, VII) não equivale a direito subjetivo ao esgotamento da ata e que a mera coexistência entre ata vigente e credenciamento não configura ilegalidade automática, ressalvando, contudo, a necessidade de preservação dos efeitos da decisão judicial anterior e de impedimento a qualquer conduta administrativa voltada a descumpri-la indiretamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia posta nos autos consiste em aferir se a publicação do Edital de Credenciamento nº 001/2026, para a contratação de plantões médicos idênticos aos abrangidos pela Ata de Registro de Preços nº 021/2025 de titularidade da Impetrante, ainda vigente e com saldo remanescente, e por valor inferior ao fixado judicialmente nos autos apenso, constitui exercício legítimo da função administrativa ou, ao revés, desvio de finalidade tendente a esvaziar os efeitos de decisão judicial anterior. Pois bem. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, presta-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. No caso, a demonstração do direito invocado repousa em prova exclusivamente documental e pré-constituída - Ata de Registro de Preços nº 021/2025, as ordens de fornecimento, o Edital de Credenciamento nº 001/2026 e as decisões proferidas nos autos em apenso, sendo a controvérsia eminentemente de direito, o que satisfaz o requisito da liquidez e certeza próprio da via mandamental. Cumpre reconhecer, desde logo, que assiste parcela de razão, no plano jurídico, às teses deduzidas pelo Município impetrado e pelo Ministério Público. De fato, o Sistema de Registro de Preços não obriga a Administração a contratar a integralidade do quantitativo registrado, consoante o art. 83 da Lei nº 14.133/2021, e a preferência assegurada ao fornecedor registrado não se confunde com direito subjetivo ao esgotamento absoluto da ata. Igualmente correta, em tese, a assertiva de que o credenciamento constitui procedimento auxiliar legítimo (art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021), cuja mera coexistência com ata de registro de preços vigente não configura, por si só, ilegalidade. Tais premissas, todavia, embora razoáveis quando examinadas em abstrato, não infirmam a ilegalidade que exsurge do caso concreto. Sim, pois o vício a ser reconhecido nestes autos não reside na simples possibilidade jurídica de coexistência entre ata de registro de preços e credenciamento, mas sim no concreto desvio de finalidade revelado pelo conjunto das circunstâncias em que o ato impugnado foi editado. É que a abertura de novo credenciamento para o mesmo objeto, antes do exaurimento da Ata vigente e por valor inferior ao fixado judicialmente, do contexto, revela-se como uma manobra administrativa para preterir a Impetrante e burlar a obrigação de pagar o valor reequilibrado judicialmente. Deveras, o cotejo dos elementos coligidos evidencia a convergência de três vetores que, se isoladamente toleráveis, quando reunidos denunciam o desvio de finalidade, quais seja: a identidade de objeto e de unidade hospitalar, de modo que o credenciamento não amplia a rede de prestadores para necessidade nova, mas se sobrepõe a contrato específico e em plena execução; a subsistência de saldo na Ata da Impetrante, a demonstrar que a demanda pública já se encontrava contratualmente atendida; e a fixação, no novo edital, de valor unitário (R$ 1.570,28) inferior ao que o judiciário reconheceu como devido (R$ 1.650,00), o que denota o propósito de, por via transversa, contornar a eficácia da decisão liminar proferida nos autos nº 1002950-54.2025.8.11.0018. Não se cuida, portanto, de contratação paralela e não excludente, tal como exige o art. 79, I, da Lei nº 14.133/2021 para o cabimento do credenciamento, mas de procedimento que, na prática, tende a excluir a contratada anterior, substituindo-a por prestadores dispostos a atuar por valor inferior ao judicialmente assegurado. Logo, sob a aparência de instrumento auxiliar de ampliação da rede, o ato persegue finalidade diversa da que a lei lhe reserva, o que caracteriza desvio de finalidade (art. 2º, parágrafo único, alínea “e”, da Lei nº 4.717/65). No ponto, reitero os fundamentos lançados na decisão liminar (Id. 226028975), no sentido de que a publicação de novo procedimento de contratação administrativa, deflagrado antes mesmo do exaurimento do saldo remanescente da Ata vigente, indica tentativa de esvaziar os efeitos práticos da decisão judicial anteriormente proferida e compromete o direito de preferência decorrente do instrumento contratual ainda em vigor, a recomendar a intervenção, agora definitiva, do Poder Judiciário. Nesse quadro, e não obstante o respeitável parecer ministerial pela denegação e as razões deduzidas pelo Impetrado, tenho por caracterizada a ilegalidade do ato coator, porquanto demonstrado, de plano e por prova pré-constituída, que o Edital de Credenciamento nº 001/2026 foi manejado como instrumento de preterição da Impetrante e de descumprimento indireto de ordem judicial. Em tempo, destaco que a presente ordem não subtrai da Administração a prerrogativa de, pela via própria e mediante motivação idônea e superveniente, promover novas contratações destinadas à efetiva ampliação da rede de prestadores; apenas obsta que, sob esse rótulo, se esvazie contrato específico em execução e se contorne decisão judicial, o que refoge aos limites da discricionariedade administrativa. Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para confirmar a medida liminar anteriormente deferida (Id. 226028975) e reconhecer a ilegalidade do Edital de Credenciamento nº 001/2026 (Inexigibilidade nº 006/2026), por desvio de finalidade e por consubstanciar descumprimento indireto da decisão judicial proferida nos autos nº 1002950-54.2025.8.11.0018, determinando a suspensão definitiva de seus efeitos e de quaisquer atos administrativos ou contratações dele decorrentes, no que se refere ao objeto abrangido pela Ata de Registro de Preços nº 021/2025, e assegurando a observância do contrato vigente e do direito de preferência da Impetrante até o exaurimento integral do respectivo saldo remanescente e das possibilidades legais de aditamento. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais (art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Independentemente da interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta

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