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TJSP · Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Processo 1000600-83.2026.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Douglas Júnior de Carlos - Vistos. A competência para apreciação da lide é do Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que se trata de competência absoluta (artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09). Tanto assim que, pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, que alterou a redação do art. 9º do Provimento CSM 2.203/2014, foi atribuída competência plena ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Frise-se que o valor da causa não extrapola o limite máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda. Ademais, o Provimento nº 1.768 do CSM determina que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada ou dos Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial (artigo 2º, inciso II, alíneas b e c). Portanto, não havendo a instalação de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Ante o exposto, determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial desta Comarca. Int. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
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