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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000597-25.2024.8.26.0223/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB SP132012) ADVOGADO(A): RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB SP114436) EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DE CAMPOS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR JOSÉ FALAVIGNA ROMANINI (OAB SP468296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a juntada do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, mantendo hígida a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos. Considerando a decisão do evento 84, que converteu em penhora o valor bloqueado e autorizou seu levantamento em favor da exequente após o decurso do prazo legal, bem como a apresentação do respectivo formulário MLE, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, nos termos requeridos. Defiro, ainda, a penhora do veículo indicado pela exequente, observadas as formalidades de praxe. Quanto ao pedido de penhora das quotas sociais, verifica-se da documentação juntada que o executado figura como empresário individual, inexistindo, em princípio, quotas societárias passíveis de constrição. Assim, intime-se a exequente para, em 15 dias, esclarecer o pedido e indicar especificamente os direitos patrimoniais que pretende ver constritos, facultando-se o requerimento de outras medidas executivas cabíveis. Por fim, diante da renúncia apresentada pelo patrono dos executados, e comprovada a comunicação prevista no artigo 112 do CPC, intime-se pessoalmente o executado para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito na forma da lei. Intime-se.
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