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TJMG · Vara Única da Comarca de Jacutinga · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000596-42.2026.8.13.0349/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com a advertência de que, caso não o faça, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827, caput, do CPC). Caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo acima indicado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do citado dispositivo legal). Caso o oficial de justiça não encontre o executado, mas verifique que no local há bens de sua titularidade, deverá arrestar-lhe quantos bens bastem para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830 do CPC. Após a citação, e não havendo pagamento no prazo legal, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo (§ 3º do dispositivo legal citado). Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se imediatamente à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o necessário auto. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá cumprir a previsão contida no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. Formalizada a penhora, em se tratando de bem imóvel, intime-se o cônjuge, salvo se o casamento estiver sujeito ao regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Realizado arresto ou penhora do bem imóvel, o exequente deverá comprovar nos autos a averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sem o que não se admitirá qualquer ato tendente à expropriação do imóvel. Para a averbação, basta apresentação de cópia do auto ou termo de arresto/penhora, inexistindo necessidade de mandado judicial (art. 844 do CPC) ou mesmo de certidão judicial. Independentemente de penhora, depósito ou caução, intime-se a parte executada para apresentar embargos, caso queira, em 15 (quinze) dias, contados conforme previsto nos artigos 231 e 915 do CPC. Para o caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora ou se os encontrados forem insuficientes para satisfazer o crédito exequendo, fica deferido o requerimento de pesquisa e o bloqueio de valores e bens de titularidade do executado, por meio do Sisbajud e Renajud. Nesta hipótese, efetuem-se as diligências, após o pagamento de custas eventualmente devidas e apresentação de planilha de cálculo atualizado do débito. Para o caso de a parte executada não ser localizada para ser citada, fica deferido o requerimento de arresto de valores e o bloqueio de bens de titularidade, por meio do Sisbajud e Renajud. Caso a parte exequente deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para impulsionar o feito, arquivem-se os autos, com baixa, nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/TJMG, em razão da ausência da localização da parte executada e/ou indicação/localização de bens penhoráveis. I.C.
TJMG · Vara Única da Comarca de Jacutinga · Outros
Processo 1000596-42.2026.8.13.0349 distribuido para Vara Única da Comarca de Jacutinga na data de 25/08/2026.
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