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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000592-25.2017.5.02.0010 RECLAMANTE: JOSELITO FERREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LANTERNA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4c797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), alegado(a/os/as) sócio(a/os/as), com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se o(a/os/as) sócio(a/os/as) deve(m) ou não ser(em) integrado(a/os/as) ao polo passivo. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal, opôs defesa o(a/os/as) suscitado(a/os/as) (ID 73956b5). Alegam o desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não comprovado neste incidente desvio de finalidade na gestão da pessoa jurídica, responsável principal, com derradeira confusão patrimonial entre a empresa e seus dirigentes, a ensejar a aplicação do instituto em tela. Aduzem violação aos arts. art. 1.003, parágrafo único do CC, e 10-A da CLT, tendo a execução direcionada aos sócios somente em 02/10/2020 (Id. ce100ec) e, considerando o acolhimento da prejudicial de mérito de nulidade de citação, a abertura de instauração do pedido de desconsideração ocorreu somente em 23/07/2026, e que se retiraram da empresa antes do redirecionamento da execução em face dos sócios da reclamada. Apontam sócio oculto na gestão empresarial da executada em redirecionamento da execução. Requerem a improcedência. Juntam procuração, alterações do contrato social . Réplica do(a) suscitante em ID 4f16cfc, reiterando os termos do petitório com impugnação da defesa. Em breve síntese. Indefiro pedido de produção probatória levantado para demonstrar inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na administração da(s) reclamada(s), suficiente o conjunto de documentos acostados para o convencimento do Juízo. Inteligência dos arts. 370, parágrafo único c/c 371, ambos do CPC. De pronto, afasto alegação de ilegitimidade passiva pelo(a/os/as) suscitado(a/os/as). O incidente em questão surgiu pela vontade legislativa exatamente com o intuito de resguardar as garantias fundamentais da ampla defesa e do direito ao contraditório àqueles que ingressam no polo passivo após a prolação da sentença condenatória, nos moldes da autorização prevista no art. 10-A da CLT, possibilitando aos suscitados defesa apta a impedir sua responsabilização pelo crédito trabalhista, no caso de não serem encontrados bens de propriedade da empresa devedora principal, suficientes para garantir a execução do débito, e à qual pertencem como sócios/administradores/dirigentes. Nesta esteira, a argumentação esbarra na própria ratio essendi do instituto. A ação na qual se funda este incidente/título executivo judicial foi ajuizada em 12/04/2017. O contrato de trabalho do(a) reclamante para com a(s) reclamadas(s) teve vigência de 19/05/2006 a 07/04/2017 (ID cf56a53). Ambos suscitados integraram o quadro societário da reclamada de 20/06/1995 a 07/04/2016 (ID a8f2ee5), portanto dentro do biênio previsto tanto no art. 1.003,parágrafo único do CC, quando no art. 10-A da CLT, que prevê: “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. A ficha JUCESP completa de ID a8f2ee5 e o contrato de repasse de ponto comercial em ID cb97a7d corroboram com o fato de que os suscitados não somente se aproveitaram da mão-de-obra, da força de trabalho do(a) autor(a) da ação, como se retiraram dentro do prazo bienal. Indubitável que respondam pela dívida trabalhista contraída pela reclamada à época. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio. Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento. Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil. Do exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da(s) executada(s) a fim de que se direcione a execução ao(a/os/as) sócio(a/os/as) abaixo discriminado(a/os/as) : DALILA BARBOSA PIRES ABREU - CPF: 043.182.238-76; SERGIO HENRIQUE PIRES ABREU - CPF: 054.373.208-84. Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino execução dos bens dos sócios, como autoriza o dispositivo legal ao desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada, incluindo-se no polo passivo da ação para responder à execução o(s) sócio(s). Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALILA BARBOSA PIRES ABREU - SERGIO HENRIQUE PIRES ABREU
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000592-25.2017.5.02.0010 RECLAMANTE: JOSELITO FERREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE LANTERNA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f4c797 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MATEUS GARCIA BARBOSA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitada pelo exequente em face do(a/os/as) suscitado(a/os/as), alegado(a/os/as) sócio(a/os/as), com fulcro nos arts. 133/137 do CPC com aplicabilidade nessa Justiça Especializada por força do art. 855-A da CLT. O objeto do presente incidente é analisar se o(a/os/as) sócio(a/os/as) deve(m) ou não ser(em) integrado(a/os/as) ao polo passivo. Recepcionado o incidente, sobrestou-se o feito. Citado(a/os/as) o(a/os/as) suscitado(a/os/as) via postal, opôs defesa o(a/os/as) suscitado(a/os/as) (ID 73956b5). Alegam o desrespeito ao art. 50 do Código Civil, por não comprovado neste incidente desvio de finalidade na gestão da pessoa jurídica, responsável principal, com derradeira confusão patrimonial entre a empresa e seus dirigentes, a ensejar a aplicação do instituto em tela. Aduzem violação aos arts. art. 1.003, parágrafo único do CC, e 10-A da CLT, tendo a execução direcionada aos sócios somente em 02/10/2020 (Id. ce100ec) e, considerando o acolhimento da prejudicial de mérito de nulidade de citação, a abertura de instauração do pedido de desconsideração ocorreu somente em 23/07/2026, e que se retiraram da empresa antes do redirecionamento da execução em face dos sócios da reclamada. Apontam sócio oculto na gestão empresarial da executada em redirecionamento da execução. Requerem a improcedência. Juntam procuração, alterações do contrato social . Réplica do(a) suscitante em ID 4f16cfc, reiterando os termos do petitório com impugnação da defesa. Em breve síntese. Indefiro pedido de produção probatória levantado para demonstrar inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade na administração da(s) reclamada(s), suficiente o conjunto de documentos acostados para o convencimento do Juízo. Inteligência dos arts. 370, parágrafo único c/c 371, ambos do CPC. De pronto, afasto alegação de ilegitimidade passiva pelo(a/os/as) suscitado(a/os/as). O incidente em questão surgiu pela vontade legislativa exatamente com o intuito de resguardar as garantias fundamentais da ampla defesa e do direito ao contraditório àqueles que ingressam no polo passivo após a prolação da sentença condenatória, nos moldes da autorização prevista no art. 10-A da CLT, possibilitando aos suscitados defesa apta a impedir sua responsabilização pelo crédito trabalhista, no caso de não serem encontrados bens de propriedade da empresa devedora principal, suficientes para garantir a execução do débito, e à qual pertencem como sócios/administradores/dirigentes. Nesta esteira, a argumentação esbarra na própria ratio essendi do instituto. A ação na qual se funda este incidente/título executivo judicial foi ajuizada em 12/04/2017. O contrato de trabalho do(a) reclamante para com a(s) reclamadas(s) teve vigência de 19/05/2006 a 07/04/2017 (ID cf56a53). Ambos suscitados integraram o quadro societário da reclamada de 20/06/1995 a 07/04/2016 (ID a8f2ee5), portanto dentro do biênio previsto tanto no art. 1.003,parágrafo único do CC, quando no art. 10-A da CLT, que prevê: “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”. A ficha JUCESP completa de ID a8f2ee5 e o contrato de repasse de ponto comercial em ID cb97a7d corroboram com o fato de que os suscitados não somente se aproveitaram da mão-de-obra, da força de trabalho do(a) autor(a) da ação, como se retiraram dentro do prazo bienal. Indubitável que respondam pela dívida trabalhista contraída pela reclamada à época. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade proteger o crédito alimentar do trabalhador, hipossuficiente que é na relação de emprego. Logo, em casos de satisfação de crédito de natureza trabalhista não se exige a comprovação de fraude, pois parte-se do pressuposto de que a sociedade e, por conseguinte seus sócios, locupletaram-se da força de trabalho do empregado, trazendo benefícios ao seu patrimônio. Não podem, portanto, transferir-lhe os riscos do empreendimento. Assim, o redirecionamento da execução em face dos sócios não exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos moldes declinados no art. 50 do Código Civil. Do exposto, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e declaro desconsiderada a personalidade jurídica da(s) executada(s) a fim de que se direcione a execução ao(a/os/as) sócio(a/os/as) abaixo discriminado(a/os/as) : DALILA BARBOSA PIRES ABREU - CPF: 043.182.238-76; SERGIO HENRIQUE PIRES ABREU - CPF: 054.373.208-84. Atentando-se ao disposto no art. 855-A da CLT, determino execução dos bens dos sócios, como autoriza o dispositivo legal ao desconsiderar a personalidade jurídica da reclamada, incluindo-se no polo passivo da ação para responder à execução o(s) sócio(s). Proceda a Secretaria da Vara ao determinado na Consolidação das Normas da Corregedoria, com as anotações pertinentes. Intimem-se. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSELITO FERREIRA DE ANDRADE
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