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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000591-91.2026.8.13.0390/MG AUTOR: JOSE ORLANDO DE SOUZA JONAS ADVOGADO(A): ALISON SOUZA NOGUEIRA (OAB MG215213) DECISÃO Cuida-se de ação no rito ordinário, com pleito liminar para que seja determinada a realização de perícia sobre o veículo objeto da ação, diante de sustentado vício oculto percebido aproximadamente 2 meses após a compra e venda celebrada com o réu. Juntados documentos. Em emenda à inicial, o autor juntou o inteiro teor da sentença proferida no feito n. 5001613-53.2025.8.13.0390 (evento 14). Considerando os fundamentos da causa de extinção do feito, porquanto incompatível com o rito do juizado especial a produção de prova pericial, ora postulando o autor sob o rito ordinário, recebo a inicial e sua emenda. Defiro a justiça gratuita, frente os documentos acostados. A tutela provisória de urgência reclama a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que seus efeitos não sejam irreversíveis (art. 300, §3º do CPC). Na espécie, o pleito liminar deduzido esbarra na necessidade de dilação probatória, isso porque sem o contrato de compra e venda correspondente, limitando-se a juntada do Certificado de Registro Veicular, ou seja, não comprovada de pronto a relação jurídica entre as partes, a versão fática deduzida mostra-se, a priori, inverossímil. E mesmo que em tese admitida a forma oral, possível na compra e venda envolvendo veículo, o autor não logrou anexar qualquer documento idôneo neste sentido, impedindo a aferição de pronto do vínculo contratual, e portanto da probabilidade do direito. Outrossim, com o ajuizamento da presente ação passados mais de 1 ano desde a verificação do suposto vício oculto (24/02/2025), resta evidente a ausência de periculum in mora, cumprindo-lhe à época ter adotado o meio processual adequado. Do expendido, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação em prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado ou aviso de recebimento, ou, para citação eletrônica, contado do dia útil seguinte da consulta ao teor da citação ou do término do prazo para consulta (art. 231, do CPC), com advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 (quinze) dias úteis. Figurando no polo passivo empresa de telefonia, instituição financeira ou creditícia, companhia aérea ou pessoa jurídica, cuja experiência denota ausência de efetividade na designação de audiência de conciliação inicial, tornando o ato mera formalidade com procrastinação do feito, deixo, por ora, de designá-la, até porque pode ser realizada a qualquer momento. Independente de nova conclusão: a) indicado novo endereço, expeça-se carta, mandado ou precatória (art. 64, IV, b, do Prov. 355/2018 do TJMG); b) solicitada pesquisa de endereços, defiro o requerimento para os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), consoante tema 1338 do STJ, mediante pagamento prévio da respectiva taxa, se o caso; c) solicitada citação por whatsapp e já esgotadas as pesquisas acima, defiro a medida, pois possível exigir envio de foto do documento de identidade, termo de ciência do ato citatório ou de intimação assinado ou outra medida que torne inconteste ser a conversa travada com a parte ré. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. Machado, data da assinatura eletrônica
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