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TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000591-66.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.O. - - L.R.B.O. - - A.L.B.O. - Trata-se de Ação Consensual de Exoneração de Alimentos proposta por R.D.O., L.R.B.O e A.L.B.O., todos qualificados nos autos. Narram os autos que, em razão maioridade civil das Requerentes L.R.B.O e A.L.B.O., pactuam, de comum acordo com R.D.O., a exoneração da obrigação de prestar alimentos imposta no feito n. 1000384-48.2018.8.26.0346, que tramitou perante a 1ª Vara Judicial desta comarca. Juntaram documentos (fls. 06/17). Por meio da decisão interlocutória de fls. 18/19, este Juízo determino a comprovação da condição de hipossuficiência financeira das partes Requerentes, a regularização da representação processual da coautora L.R.B.O. e a juntada do documento oficial de identificação do requerente R.D.O. Em atenção ao despacho, as partes manifestaram-se e colacionaram o documento de identidade de R.D.O. (fl. 34) e o instrumento de procuração devidamente regularizado de L.R.B.O. (fl. 35). Ademais, deixando de comprovar a alegada situação hipossufiência econômica, os autores demonstraram o integral recolhimento das despesas processuais iniciais, juntando as respectivas guias e comprovantes de pagamento às fls. 48/49. Eis o breve o relatório. Fundamento e decido. A priore homologo a renúncia do pedido de assistência judiciária das partes, e declaro válida a guia DARE, devidamente recolhida, conforme certificado em fls. 50. O pedido comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A exoneração dos alimentos encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil que dispõe: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." No caso dos autos, verifica-se que as alimentandas atingiram a maioridade civil e concordaram com a exoneração (fls. 12/14). Destarte, considerando que houve mudança significativa na situação fática que originou a fixação dos alimentos, bem como o caráter consensual do pedido, a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o requerente R.D.O. da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de suas filhas L.R.B.O e A.L.B.O., com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil. Intimem-se os Requerentes para que, o prazo de 05 (cinco) dias, informem nos autos dados necessários da empregadora do Requerente R.D.O.. Com as informações, expeça-se, com urgência, o competente ofício para que cessem os descontos de alimentos em favor de L.R.B.O. e A.L.B.O. Uma vez expedido o ofício e disponibilizado nos autos, deverá ser ele encaminhado ao destinatário pela própria parte requerente, mediante comprovação no processo. Custas recolhidas. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
TJSP · Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
Processo 1000591-66.2026.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.O. - - L.R.B.O. - - A.L.B.O. - 1. Quanto à gratuidade da justiça, os requerentes foram expressamente intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos mediante apresentação da documentação especificada às fls. 18/20, tendo sido posteriormente concedido prazo suplementar para o cumprimento da determinação, com advertência de que a ausência dos documentos implicaria o indeferimento do benefício (fl. 36). Apesar da oportunidade concedida, os documentos econômico-financeiros remanescentes não foram apresentados, tampouco houve justificativa para a omissão. As declarações de hipossuficiência anteriormente juntadas, diante da determinação específica de complementação documental fundada na necessidade de aferição da situação econômica dos requerentes, não são suficientes, por si sós, para superar o descumprimento da ordem judicial. 1.1. Assim, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos nos termos determinados pelo Juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 1.2. INTIMEM-SE os requerentes para que promovam o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. 2. Quanto ao pedido de homologação do acordo de exoneração de alimentos, embora as alimentandas sejam maiores e capazes e tenham manifestado expressamente concordância com a exoneração (fls. 31/33), a decisão de fl. 36 condicionou sua apreciação, bem como a cessação dos descontos em folha de pagamento, à prévia regularização da pendência relativa às custas e à gratuidade. Desse modo, mantenho postergada a apreciação do pedido de homologação do acordo e da consequente cessação dos descontos da pensão alimentícia até o cumprimento da determinação acima. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP), LUCAS GONÇALVES CATHARINO (OAB 394926/SP)
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