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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000590-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: MARLI DA SILVA RECLAMADO: IRMA MARIA DONDOSSOLA MALGARISE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703dd94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, 01 de setembro de 2026. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DECISÃO Vistos. Agravo de Petição interposto pela reclamada #id:c9368bf Interpõe a executada agravo de petição, porquanto, pretende discutir em 2ª Instância o que não se discutiu no Juízo de 1º grau e, ainda, sem a devida garantia da execução a rigor do que dispõe o art. 884 da CLT e em total afronta aos princípios que regem o processo do trabalho. Tal conduta se caracteriza procrastinatória, pois bem sabe a demandada que seu direito de defesa deve ser exercido nos estritos termos da lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/1988) da duração razoável do processo. Nego processamento ao agravo de petição interposto, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 02 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLI DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000590-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: MARLI DA SILVA RECLAMADO: IRMA MARIA DONDOSSOLA MALGARISE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 703dd94 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, 01 de setembro de 2026. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DECISÃO Vistos. Agravo de Petição interposto pela reclamada #id:c9368bf Interpõe a executada agravo de petição, porquanto, pretende discutir em 2ª Instância o que não se discutiu no Juízo de 1º grau e, ainda, sem a devida garantia da execução a rigor do que dispõe o art. 884 da CLT e em total afronta aos princípios que regem o processo do trabalho. Tal conduta se caracteriza procrastinatória, pois bem sabe a demandada que seu direito de defesa deve ser exercido nos estritos termos da lei, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/1988) da duração razoável do processo. Nego processamento ao agravo de petição interposto, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 02 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMA MARIA DONDOSSOLA MALGARISE - MALGARISE PROMOCOES E EVENTOS LTDA - WELLINGTON SILVIO MALGARISE
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