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1000586-75.2026.4.01.3902

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000586-75.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANE DYENES AGUIAR MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIANE DYENES AGUIAR MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 02/10/2023. A parte autora sustenta que realizou contribuições previdenciárias anteriormente ao parto e que, após a não validação dos recolhimentos efetuados sob a alíquota de 5%, promoveu a complementação determinada pela própria autarquia. O INSS contestou o pedido, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, ausência de qualidade de segurada na data do fato gerador. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares. Prescrição Quinquenal O INSS, em sua contestação, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. Contudo, observo que o fato gerador do benefício (parto) ocorreu em 02/10/2023 e a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2026. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos entre o nascimento e a propositura da ação, afasto a preliminar de prescrição. b) Mérito A parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, Saymon Davi Macedo de Vasconcelos, ocorrido em 02/10/2023. O requerimento administrativo (NB: 204.367.051-9) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de período de carência anterior ao nascimento e perda da qualidade de segurada. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, para sua concessão, a ocorrência do fato gerador e a manutenção da qualidade de segurada na respectiva data. A exigência de carência para a concessão do benefício às seguradas contribuintes individuais e facultativas foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111. A maternidade restou devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID. 2231778362, p. 5), da qual consta o nascimento da criança em 02/10/2023. A controvérsia cinge-se à validade das contribuições vertidas pela autora para fins de manutenção da qualidade de segurada na data do parto. Quanto à qualidade de segurada, o conjunto probatório autoriza seu reconhecimento. Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado aos autos, verifico que a autora realizou recolhimentos mensais ininterruptos a partir da competência 09/2022 até 09/2023. Tais contribuições foram vertidas originariamente na alíquota de 5% (Facultativo de Baixa Renda) e pagas de forma tempestiva. Em razão de inconsistências na validação da baixa renda junto ao CadÚnico, a autora efetuou o pagamento de uma Guia da Previdência Social (GPS) complementar (código 1201), no valor de R$ 1.975,06, recolhida em 22/08/2024, para atingir a alíquota do Plano Simplificado (11%) correspondente às competências de 09/2022 a 03/2024. A tese defensiva do INSS baseia-se na premissa de que a complementação, por ter sido paga após o parto, não garantiria a qualidade de segurada no momento do fato gerador. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A não validação não importa inexistência das contribuições nem ausência de filiação previdenciária. Trata-se de irregularidade quanto à modalidade e às alíquotas adotadas, passível de regularização mediante complementação. A complementação não constitui nova contribuição, mas integra o recolhimento originário, produzindo efeitos sobre a competência a que se refere. Não se cuida, portanto, de recolhimento integral efetuado apenas depois do fato gerador com o propósito de constituir retroativamente vínculo previdenciário, mas de regularização de contribuições efetivamente vertidas anteriormente. Uma vez complementados os recolhimentos, estes devem ser considerados, para fins previdenciários, na condição de contribuinte individual desde a primeira competência, em 09/2022, tal como, inclusive, passou a constar da relação previdenciária registrada no CNIS. Desse modo, na data do parto, em 02/10/2023, a autora já se encontrava filiada ao RGPS e ostentava qualidade de segurada. Não altera essa conclusão a persistência, no CNIS, de indicador de contribuição inferior ao salário-mínimo. Os documentos administrativos evidenciam que os valores posteriormente lançados correspondem justamente às diferenças calculadas pelo próprio INSS para regularização das contribuições originárias. O recolhimento complementar não pode ser examinado isoladamente, dissociado da parcela anteriormente paga, pois ambos compõem a contribuição referente à mesma competência. Assim, o mero indicador cadastral não prevalece sobre a realidade contributiva demonstrada nos autos, especialmente quando a própria Administração reconheceu a possibilidade de regularização, apurou o valor da complementação e emitiu a guia posteriormente quitada pela segurada. Presentes, portanto, o fato gerador e a qualidade de segurada, e inexigível carência, faz jus a autora ao salário-maternidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$ 7.794,10 (sete mil setecentos e noventa e quatro reais e dez centavos), relativos às parcelas de salário-maternidade urbano devidas à autora em razão do nascimento da criança SAYMON DAVI MACEDO DE VASCONCELOS (DIB em 02/10/2023), conforme cálculos anexos, elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – MCCJF, na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Não há tutela a ser deferida, uma vez que se tratam apenas de valores retroativos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal

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