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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000585-40.2026.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Celia Cristina Lourenço - Vistos. Fls. 71/80: Recebo como emenda à inicial. Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária à requerente. Anote-se. A ação de exigir contas envolve um procedimento especial bifásico que não comporta cumulação com pedido de cobrança devido à incompatibilidade de ritos, razão pela qual indefiro a exordial em relação à pretensão condenatória e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a esse pedido, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Ressalte-se que nos autos do inventário (Processo nº 1001035-51.2024.8.26.0320) foi determinado o depósito judicial dos alugueres, tendo o requerido, inclusive, comprovado depósito judicial no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) (fls. 241/243 daqueles autos). Cite-se e intime-se o requerido, via postal, no endereço indicado, para prestar contas ou contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, caput, c/c art. 551, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP)
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