Publicações do processo

1000580-89.2026.8.13.0284

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guarani · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000580-89.2026.8.13.0284/MG AUTOR: LILIANA FERNANDES ESTAVANATI ADVOGADO(A): LAURA CARVALHO MOREIRA (OAB 01550739662) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito, reparação por danos materias e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por LILIANA FERNANDES ESTAVANATI em face de COOPERATIVA DE CREDITO GUARANICREDI LTDA. - SICOOB GUARANICREDI e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ambos qualificados na inicial. Relata a parte autora que foi vítima de golpe praticado por indivíduos que se passaram por sua advogada e, posteriormente, por um suposto promotor, utilizando informações reais de processo judicial para conferir legitimidade à fraude. Após contatos por WhatsApp, ligações e videochamadas, afirma que seu celular foi invadido, permitindo o acesso indevido às suas contas bancárias. Sustenta que, sem sua autorização, os fraudadores realizaram 5 (cinco) empréstimos junto à 1ª Ré, totalizando R$ 47.000,00, além da contratação de seguro prestamista no valor de R$ 7.802,66, inexistindo manifestação válida de sua vontade nas referidas operações. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade e cobrança das parcelas e encargos dos 5 (cinco) contratos de empréstimo impugnados, no total de R$ 47.000,00, bem como para determinar que a 1ª Ré se abstenha de inscrever ou manter o nome/CPF da Autora nos cadastros de inadimplentes e no SCR/Bacen em razão das referidas operações. Vieram-me conclusos. Decido. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige que para a sua concessão seja demonstrada a probabilidade do direito, mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. Embora escassa a prova neste momento processual, até pela dificuldade de se fazer prova negativa, tenho que há de se presumir a boa-fé do requerente em razão das dezenas de milhares de ações dessa espécie que assolam o Judiciário. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da possibilidade de a parte autora continuar sofrendo cobranças relativas a débitos que afirma não ter contratado, com risco de agravamento dos prejuízos no decorrer da demanda. Assim, a requerente poderá sofrer incontáveis prejuízos caso tenha que esperar pelo trânsito em julgado da sentença, sendo que não haverá nenhum prejuízo para a parte requerida, uma vez que se trata de instituição financeira. Por último, diga-se que a medida é reversível, dado o fato de que os descontos poderão ser retomados em data posterior, em caso de improcedência da ação. Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré, Cooperativa de Credito Guaranicredi Ltda. - Sicoob Guaranicredi, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a exigibilidade e a cobrança das parcelas e encargos decorrentes dos 5 (cinco) contratos de empréstimo impugnados, no valor total de R$ 47.000,00, bem como se abstenha de inscrever ou manter o nome/CPF da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e no SCR/Bacen em razão das referidas operações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte requerida para que tome ciência desta decisão e promova o seu cumprimento. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação, perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para o dia 11/11/2026 às 13:30 horas. A realização da audiência poderá ser por videoconferência, independente de requerimento, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.gni A Secretaria Judicial deverá citar e intimar a parte ré para que compareça à audiência, advertindo-a que, caso não seja celebrado acordo, fluirá, a partir de então, o prazo para apresentação de defesa. Deverá constar, no ato da intimação das partes, a advertência prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guarani · Outros

    Processo 1000580-89.2026.8.13.0284 distribuido para Vara Única da Comarca de Guarani na data de 21/08/2026.

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