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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000580-71.2026.8.13.0290/MG AUTOR: JARDIM ALTEROSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): DEISE PASSOS SOARES ROCHA (OAB MG186163) RÉU: PHILIPPE FONSECA PRADO ADVOGADO(A): HELENA GOMES RAMALHO (OAB MG196455) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de evento 37, DOC1, aos argumentos de que esta teria sido omissa, sob a alegação de que deixou de apreciar a tese de que o pagamento parcial de R$ 10.000,00, realizado via PIX antes do ajuizamento da ação, já havia sido considerado na composição do saldo devedor cobrado na petição inicial, de modo que a determinação de novo abatimento da referida quantia implicaria indevida redução do crédito reconhecido. Contrarrazões no evento 44, DOC1. É o relatório, em síntese. Percebo que assiste razão à parte embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão quanto à apreciação de argumento relevante deduzido pela parte autora. Na sentença embargada (evento 37, DOC1), reconheceu-se como incontroverso o pagamento da quantia de R$10.000,00 por meio de transferência via PIX. Todavia, entendeu-se que inexistia demonstração suficiente de que referido pagamento já havia sido considerado na composição do valor de R$18.240,21 indicado na petição inicial, razão pela qual determinou-se novo abatimento da referida quantia na condenação. Entretanto, examinando novamente os autos, verifica-se que a parte autora sustentou, tanto na impugnação à contestação quanto nos documentos acostados ao processo, que o valor originalmente devido correspondia a R$ 23.424,25, tendo o pagamento parcial de R$ 10.000,00 sido realizado antes do ajuizamento da demanda e já considerado para apuração do saldo remanescente posteriormente atualizado e cobrado na presente ação (evento 30, DOC1 fl. 7). Referida alegação, embora relevante para a solução da controvérsia, não foi expressamente enfrentada na sentença. Da análise conjunta da documentação acostada aos autos, especialmente das conversas mantidas entre as partes e da evolução do débito apresentada pela autora, verifica-se que o pagamento parcial incontroverso foi efetuado anteriormente ao ajuizamento da demanda e integrou a composição do saldo remanescente objeto da cobrança judicial. Desse modo, o valor de R$18.240,21 indicado na petição inicial já correspondia ao saldo devedor após o abatimento do pagamento parcial realizado pelo requerido. Assim, a determinação de novo desconto da quantia de R$10.000,00 sobre o valor já apurado implicou abatimento em duplicidade do mesmo pagamento, reduzindo indevidamente o crédito reconhecido na sentença. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de adequar o valor da condenação à efetiva composição do débito demonstrada nos autos. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para: Onde se lê: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu PHILIPPE FONSECA PRADO ao pagamento, em favor da autora JARDIM ALTEROSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., da quantia de R$ 8.240,21. Este valor deverá ser corrigido pelos índices do IPCA, a partir do desembolso, bem como ser acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação." Leia-se: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu PHILIPPE FONSECA PRADO ao pagamento, em favor da autora JARDIM ALTEROSA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA., da quantia de R$ 18.240,21. Este valor deverá ser corrigido pelos índices do IPCA, a partir do desembolso, bem como ser acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação." Mantenho a sentença atacada em seus demais termos. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
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