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1000579-90.2023.5.02.0341

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RR 1000579-90.2023.5.02.0341 RECORRENTE: OSWALDO BONFIM JUNIOR RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1783a8e) proferida nos autos do processo 1000579-90.2023.5.02.0341 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000579-90.2023.5.02.0341 RECORRENTE : OSWALDO BONFIM JUNIOR ADVOGADO: Dr. RODNEY DE LACERDA ADVOGADA : Dra. SUZI WERSON MAZZUCCO RECORRIDA : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMALR/NC/ltg D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamante OSWALDO BONFIM JUNIOR em face de decisão publicada após a vigência da Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id b48c490; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id b25739d). Regular a representação processual (Id 6445b03). Preparo dispensado (Id e8e6ee0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que a discussão da competência da Justiça do Trabalho é matéria de ordem pública e cogente, que pode ser reconhecida de ofício. Assim, entende que deveria ter sido declarada a extinção parcial do feito sem resolução do mérito apenas em relação ao pedido de “Evolução por Antiguidade”. E que os demais pleitos de ordem tipicamente trabalhista deveriam ter sido julgados. Consta do v. acórdão: ‘(...)’ No Recurso Extraordinário nº 1.288.440 (tema 1143 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Como a parte reclamante pede horas extras, feriados em dobro, e adicional noturno, ou seja, parcelas de natureza trabalhista (e não administrativa), aconselhável o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.” O Reclamante requer o conhecimento e provimento do seu recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e por contrariedade ao Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que, “no ‘Tema nº 1143’ da repercussão geral do STF, fixou-se o entendimento de que é da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público na qual se pleiteia ‘prestação de natureza administrativa’, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho, entretanto, para os pedidos fundamentados na CLT”. Afirma que “a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, com fulcro no ‘Tema nº 1143’ da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.288.440/SP), entendeu por bem declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito de ‘Evolução por Antiguidade’ declinado na exordial, por julgar ser ‘prestação de natureza administrativa’. Entretanto, equivocadamente, também declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os demais pleitos contidos na exordial, quais sejam, ‘Horas Extras além da 8ª diária’, com fulcro no art. 58 da CLT; Feriados laborados e não compensados em dobro; Horas Extras pela inobservância do cômputo reduzido da hora noturna, com fulcro no art. 73 da CLT; Reflexos do Adicional Noturno em DSR’s, matérias tipicamente trabalhistas”. O Tribunal Regional decidiu o tema da seguinte forma: “MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Primeiramente, destaco que a presente ação circunscreve-se ao pedido de diferenças salariais devidas em razão da não observância da progressão horizontal por antiguidade prevista no Plano de Classificação de Carreiras, Empregos e Salários de 2006 (PCCS/2006) formulado pela reclamada, fundação pública de direito público (Fundação Casa). Nesse passo, ressalto que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, portanto, deve ser conhecida pelo órgão julgador independentemente de manifestação das partes e em qualquer grau de jurisdição. Com efeito, destaco que no julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, no qual foi apreciado o Tema 1143, no voto do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso assim foi consignado, nos excertos que interessam: (..) 9. Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho. (grifei) 10. Desse modo, apesar de o caso concreto versar sobre servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese a ser firmada neste precedente aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O pressuposto da controvérsia em análise é, portanto, a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT. Nesses casos, consoante exposto, a jurisprudência do STF afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. (grifei) 11. Disso não decorre, contudo, que toda e qualquer controvérsia relacionada ao contrato de trabalho deva ser submetida à Justiça do Trabalho. É o caso, por exemplo, da greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público, cujo julgamento sobre eventual abusividade é de competência da Justiça Comum, consoante definido no RE 846.854, paradigma do Tema 544 da repercussão geral: (...) (STF - RE: 1.288.440 SP, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Data de Publicação: 28/08/2023) Em seguida, no mesmo julgamento, foi fixada a seguinte tese objeto do Tema: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por maioria de votos, em, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, acordam em fixar a seguinte tese: "1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", e modular os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termo do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Brasília, 23 a 30 de junho de 2023. (Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator - RE nº 1.288.440/SP) (grifei) Pois bem, conforme se depreende do acima destacado, a regra geral é a de que a competência para o julgamento de questões decorrentes do contrato de trabalho entre a administração pública indireta e seus empregados é da Justiça do Trabalho. No entanto, no que se refere especificamente à controvérsia envolvendo parcelas de natureza eminentemente administrativa, isto é, parcela prevista em norma de direito administrativo, então a competência passa a ser da Justiça Comum, observada a modulação dos efeitos a partir de 12/07/2023, data da publicação da ata de julgamento do Tema 1143. Trazendo essas premissas para o caso dos autos, verifico que o pedido principal circunscreve-se ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões previstas em ato administrativo (PCCS/2006) editado pelo ente público, portanto, a parcela pleiteada na presente demanda possui natureza eminentemente administrativa. Não obstante a parte reclamante sustente que o PCCS/2006 é norma interna de direito privado que complementa a CLT, deixo assente que o referido plano foi instituído por ato expedido pelo presidente da Fundação à época, portanto, trata-se de ato administrativo interno ordinatório submetido às regras e princípios do direito administrativo, portanto, os planos de cargos e salários da reclamada materialmente possuem natureza administrativa. Ainda, na data da publicação da ata de julgamento do tema 1143, não havia sentença de mérito proferida no presente feito, portanto, descabe aplicar a modulação de efeitos lá definida. Em face de todo o exposto, considerando que o direito pleiteado é oriundo de norma de natureza administrativa e considerando que não havia sentença de mérito na data a publicação da ata de audiência do Tema acima referido, correta a sentença de origem que declarou a incompetência material desta Especializada para a apreciação da presente demanda e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Comum competente. Registro que não houve pedido subsidiário de prosseguimento do feito nesta especializada para fins de análise dos pedidos referentes às horas extras, feriados em dobro, e adicional noturno, parcelas típicas previstas na CLT, pelo o que, imutável a sentença proferida sob ID 4f2df77 em sede de embargos de declaração. Mantenho”. Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, o Tribunal Regional assim se manifestou a respeito da competência da Justiça do Trabalho: “Sustenta a parte embargante omissão no julgado, uma vez que, embora reconhecida a incompetência desta especializada para o conhecimento da matéria referente às diferenças de salários decorrentes de planos de salário, foi requerido nas razões de apelo, subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para conhecimento dos demais pedidos independentes. Sem razão. No recurso ordinário interposto o reclamante foi taxativo nos seguintes termos: "Portanto, procedendo-se ao correto distinguishing, a r. decisão recorrida deve ser declarada nula, determinando-se o retorno dos autos à origem para que todos os pedidos declinados na exordial sejam devidamente apreciados e julgados quanto ao mérito, como de direito." (g.n). Com efeito, o reclamante vinculou a devolução dos autos à origem ao sucesso do pedido de reforma referente a competência material e consequente anulação da sentença, não fazendo qualquer restrição quanto à possibilidade de análise parcial dos pedidos. Assim, não reconhecida a competência material e não anulada a sentença, restou obstada a devolução dos autos à origem, nos limites do pedido. Não acolho”. Como se observa, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por constatar que o pedido principal se restringe ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais previstas em ato administrativo (PCCS/2006) editado pelo ente público, conferindo à controvérsia natureza eminentemente administrativa. Não obstante, o Tribunal Regional rejeitou a pretensão do Reclamante de ver apreciados, pela Justiça do Trabalho, os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente aqueles de natureza tipicamente trabalhista, como horas extras, pagamento de feriados em dobro e adicional noturno. Para tanto, consignou que o pedido de retorno dos autos à origem foi expressamente condicionado ao acolhimento da tese recursal relativa à competência material desta Justiça do Trabalho e à consequente anulação da sentença. Segundo o acórdão, o Reclamante não formulou pedido subsidiário autônomo de apreciação parcial dos demais pleitos, razão pela qual, afastada a competência da Justiça do Trabalho e mantida a sentença, restou inviabilizada a devolução dos autos ao Juízo de origem para análise das parcelas remanescentes, em observância aos limites da pretensão recursal. À análise. Discute-se a competência jurisdicional para apreciação dos pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por empregado público submetido ao regime celetista. Consoante se extrai do acórdão regional, o Reclamante não formulou apenas pretensão relacionada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade previstas no PCCS/2006, parcela cuja natureza administrativa foi reconhecida pela Corte de origem à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral. Registrou-se, igualmente, a existência de pedidos de pagamento de horas extras, feriados laborados em dobro e adicional noturno, verbas inequivocamente decorrentes da relação de emprego regida pela CLT. No julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos em face do Poder Público quando a controvérsia envolver parcela de natureza administrativa. A ratio decidendi do precedente, contudo, restringe-se às pretensões fundadas em normas administrativas que disciplinam a carreira ou a remuneração do servidor, não alcançando direitos tipicamente trabalhistas decorrentes da execução do contrato de trabalho submetido ao regime celetista. Desse modo, a definição da competência deve observar a natureza jurídica específica de cada pretensão deduzida em juízo. Se, de um lado, as diferenças salariais decorrentes da aplicação de plano de cargos e salários instituído por ato administrativo submetem-se à competência da Justiça Comum, de outro, os pedidos de horas extras, adicional noturno e pagamento em dobro dos feriados trabalhados decorrem diretamente da legislação trabalhista e da relação empregatícia mantida entre as partes, inserindo-se, portanto, na competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se pode extrair da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal conclusão no sentido de que a mera cumulação de pedido de natureza administrativa com pedidos tipicamente trabalhistas teria o condão de deslocar integralmente a competência para a Justiça Comum. Ao contrário, a orientação vinculante limita-se às parcelas de natureza administrativa, remanescendo à Justiça do Trabalho a apreciação das pretensões fundadas em direitos trabalhistas decorrentes do vínculo celetista. Na hipótese, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de natureza tipicamente trabalhista formulados na petição inicial, a Corte Regional violou o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de natureza tipicamente trabalhista formulados na petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para exame destes últimos, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 04 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091405392544700000204225301. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091405392544700000204225301?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO BONFIM JUNIOR

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