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TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Processo 1000577-31.2026.8.26.0072 (apensado ao processo 1000405-26.2025.8.26.0072) - Procedimento Comum Cível - Família - V.L.M. - Vistos. 1- Cumpra a parte autora, no prazo de 05 dias, o determinado no item "4" da decisão de fls. 124-125 com a apresentação do seu extrato de contribuições previdenciárias (CNIS), bem como cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovação da inexistência, documentos necessários para apreciação do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Considerando as alegações da parte autora/avó de que seu neta menor está sob sua guarda de fato desde o falecimento da genitora, o termo de responsabilidade emitido pelo Conselho Tutelar de Bebedouro (fl. 29), as medidas protetivas concedidas no processo nº. 1500322-16.2026.8.26.0072 que impedem a aproximação e o contato do genitor/requerido com sua filha (fls. 34-38), a constatação realizada por meio de Oficial de Justiça (certidão de fl. 149), bem como o parecer favorável do Ministério Público (fls. 111-114), vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, razão pela qual CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para deferir a guarda provisória da menor A.F.T.L. em favor de sua avó V.L.M. Expeça-se o Termo de Guarda Provisória. 3- Fixo os alimentos provisórios em favor da filha A.F.T.L. no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do requerido/genitor para o caso de existência de relação empregatícia com vencimento da obrigação no dia do recebimento do salário, ficando desde já autorizada a expedição de ofício à empregadora para implementar o desconto em folha de pagamento, e no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) salário mínimo nacional para a situação de desemprego fixando, neste caso, o dia 15 (quinze) de cada mês como vencimento da obrigação alimentar. 4- Considerando a sentença de extinção proferida no feito nº. 1000405-26.2025.8.26.0072 em razão da perda superveniente do interesse processual, reconsidero o item "2" da decisão de fls. 124-125 para determinar a exclusão de V.H.F.T. do polo passivo desta ação; efetue a serventia as devidas anotações. Assim, determino que a serventia providencie a correção do cadastro processual para constar no polo ativo V.L.M., em razão do pedido de guarda, e A.F.T.L., representada por V.L.M., em razão do pedido de fixação de pensão alimentícia, e no polo passivo A.T.L. 5- Diante dos esclarecimentos apresentados pelas advogadas a fls. 131-132 e 133-135 e pelo causídico da parte autora (fls. 136-139), a sentença de extinção proferida no processo nº. 1000405-26.2025.8.26.0072, que V.H.F.T. foi excluído do polo passivo desta ação, bem como a manifestação do Ministério Público (fls. 146-147), não se vislumbra, na hipótese, situação de conflito de interesses e, portanto, não há violação ao disposto no artigo 15, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). 6- Providencie a regularização da representação processual com a juntada de instrumentos de procuração outorgados pela menor A.F.T.L. representada pela guardiã/avó V.L.M., em razão do pedido de fixação de pensão alimentícia, e outorgado pela autora V.L.M., em razão dos pedidos de guarda e regulamentação do regime de convivência, somente em favor do Dr. João Francisco Cândido, OAB/SP 436.075, uma vez que a Drª. Helena Maria Cândido Penteado, OAB/SP 141.784 e Drª. Francine Keiko Ito, OAB/SP 349.254 não representam as partes. 7- Diante da ausência de interesse manifestado pela parte autora (fl. 05, item III"), deixo de designar audiência de conciliação no CEJUSC, podendo ser requerida pelas partes a qualquer momento ou determinada pelo Juízo em fase de saneador. 8- Superado o item "1", determino a CITAÇÃO do requerido para os termos da ação, bem como para que apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 9- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 10- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), HELENA MARIA CÂNDIDO PENTEADO (OAB 141784/SP)
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