Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000576-04.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: JAIRO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: EDERSON L. F. SOUZA - SOUZA & POSSIDONE CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccaa64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 20 de agosto de 2026. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 5c51df2: Caracterizado o inadimplemento da sociedade executada, e considerando as informações trazidas aos autos, proceda-se à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Incluam-se R.G. MOURA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ 22.354.931/0001-20, RED CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ 27.715.504/0001-07, e RAFAEL POSSIDONE DE LIMA, CPF 036.299.093-02, no polo passivo e intime-os para apresentação de defesa em 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC, por via postal. No entanto, no que tange ao pedido de tutela de urgência cautelar para arresto de bens, verifico que, embora existam indícios, a robustez das provas neste momento processual não se mostra suficiente para justificar a medida excepcional e invasiva de arresto inaudita altera pars. A desconsideração da personalidade jurídica, com as consequentes medidas constritivas, exige a demonstração inequívoca da ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que, em sua plenitude, será melhor aferido após a instauração do contraditório e a produção de provas no incidente próprio. O arresto cautelar, por sua natureza, demanda a demonstração de perigo iminente e concreto de dilapidação patrimonial que justifique a restrição antecipada de bens, antes mesmo da citação e ampla defesa dos envolvidos. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON LUIS FARIA SOUZA
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000576-04.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: JAIRO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: EDERSON L. F. SOUZA - SOUZA & POSSIDONE CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ccaa64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V.Exa. São Paulo, 20 de agosto de 2026. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária DESPACHO Vistos etc. Petição de Id 5c51df2: Caracterizado o inadimplemento da sociedade executada, e considerando as informações trazidas aos autos, proceda-se à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Incluam-se R.G. MOURA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, CNPJ 22.354.931/0001-20, RED CONSTRUCAO CIVIL LTDA, CNPJ 27.715.504/0001-07, e RAFAEL POSSIDONE DE LIMA, CPF 036.299.093-02, no polo passivo e intime-os para apresentação de defesa em 15 dias, na forma do artigo 135 do CPC, por via postal. No entanto, no que tange ao pedido de tutela de urgência cautelar para arresto de bens, verifico que, embora existam indícios, a robustez das provas neste momento processual não se mostra suficiente para justificar a medida excepcional e invasiva de arresto inaudita altera pars. A desconsideração da personalidade jurídica, com as consequentes medidas constritivas, exige a demonstração inequívoca da ocorrência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que, em sua plenitude, será melhor aferido após a instauração do contraditório e a produção de provas no incidente próprio. O arresto cautelar, por sua natureza, demanda a demonstração de perigo iminente e concreto de dilapidação patrimonial que justifique a restrição antecipada de bens, antes mesmo da citação e ampla defesa dos envolvidos. Desta forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar de bens. Após, venham conclusos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO JOSE DOS SANTOS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.