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1000573-70.2020.5.02.0056

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000573-70.2020.5.02.0056 RECLAMANTE: LEONARDO APARECIDO DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: PROHAC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3340f47 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando que o exequente requer a instauração do IDPJ inverso. Nada mais. SPENCER CARNICELLI DALTRO DE MIRANDA p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos O C. STF, em julgamento virtual finalizado em 10/10/2025, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, deu provimento ao RE 1387795 e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Assim, considerando o entendimento acima, bem como que, nos termos do art. 134, §4º, do CPC, "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", intime-se o exequente para, querendo, emendar o requerimento, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO APARECIDO DOS SANTOS OLIVEIRA

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