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TJSP · Foro de Fartura - Vara Única
Processo 1000571-67.2026.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.M.S. - - R.V.M. - - R.V.M. - - R.V.M. - - C.H.M. - - G.H.M. - - B.H.M. - - M.H.M. - - G.V.M. - "Vistos etc. 1. Tendo em vista que a parte autora está assistida pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Alimentos provisórios No que se refere aos alimentos provisórios, cujo arbitramento não está adstrito ao pedido, já que deve ser feito sempre que não houver expressa dispensa da parte autora, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, vê-se que não há nos autos elementos que comprovem o vínculo empregatício formal do requerido e de sua capacidade financeira. Dessa forma, considerando o número expressivo de filhos fixo o valor dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional. Portanto, deverá o réu pagar pensão alimentícia no importe de 50% do salário mínimo nacional vigente no mês devido (proporção que deve ser mantida sempre que houver reajuste), até o último dia de cada mês, mediante depósito/transferência bancária em favor da parte autora ou em conta por ela indicada. Em caso de vínculo empregatício formal, o valor a ser pago é de 50% do rendimento líquido do réu, contadas todas as vantagens, gratificações e adicionais, permanentes ou temporários, respeitado o mínimo acima. 3. Designo sessão de mediação para o dia 28 de setembro de 2026, às 15h15, a ser realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, podendo as partes participarem: 3.1. por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Neste caso, deverão indicar ao CEJUSC, ou seus patronos informar por petição, o e-mail para o qual pretendem o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. 3.1.1.Possível, também, o acesso por meio da leitura do código QR que segue: 3.2. de forma presencial, bastando comparecer no CEJUSC, localizado na Rua Anacleto Gonçalves Neves nº 250, em Fartura-SP, no dia e horário indicados, munidos de documento pessoal com foto. 3.3. Nos termos das Portarias NUPEMEC nº 1/23, arbitro os honorários do conciliador(a) em R$ 86,07, vez que o valor da causa não ultrapassa R$ 71.729,00, por hora de trabalho, observando-se eventual atualização do patamar respectivo da tabela de remuneração, que deverá, por meio de qualquer meio eletrônico, ser recolhido pelas partes, após a realização da sessão, preferencialmente, em frações iguais. Neste ponto, consigna-se ser direito do conciliador ter seu trabalho, essencial à pacificação social, remunerado, ainda que de forma módica. Desta forma, com fulcro no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ressalvo à gratuidade da justiça os honorários do conciliador, quanto a parte beneficiária e representada por defensor constituído. Por fim, à parte agraciada pela gratuidade da justiça não haverá quaisquer ônus, devendo ser observada a Portaria nº 10.584/2025, expedindo-se o necessário. 4. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no prazo de 5 (cinco) dias deverá informar nos autos, através de advogado, seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual. Cientifique-se o(a)(s) citando(a)(s) ser possível a participação em sessão de conciliação sem estar representado por advogado, no entanto, nos termos da Constituição Federal, recomenda-se a contratação de defensor. ATENÇÃO PARTE: O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 (um) salário mínimo (art. 77, § 5º, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado, independentemente de intimação, a partir da realização da audiência se não houver acordo, ainda que ausente uma das partes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Tratando-se de ato processual com termo inicial já definido (quinze dias úteis após a audiência de conciliação), fica desde logo a parte autora intimada para que se manifeste em réplica no prazo de quinze dias. Se não tiver sido contestado o pedido, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Se houver reconvenção, deverá contestá-la, sob pena de revelia. 6. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como carta. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. " - ADV: LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP), LAURO ROGERIO DOGNANI (OAB 282752/SP)
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