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TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 1000563-97.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rita Ferreira da Prata Santos - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal deduzido na inicial para o fim de DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o benefício do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 03 (três) meses, contados da cessação indevida do benefício, sendo lícita eventual convocação administrativa para reavaliação futura (art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), embora vedado o cancelamento do benefício sem demonstração efetiva de melhora nas condições de saúde da parte beneficiária ou reabilitação bem-sucedida. Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, os índices de juros moratórios e correção monetária devem observar os seguintes parâmetros: a) tratando-se de matéria tributária, deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; b) nos demais casos, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, sendo certo que, caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma descrita, seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ficando isenta do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, embora ainda inexato, não ultrapassa, à toda evidência, 1.000 (um mil) salários mínimos. Em atendimento ao Comunicado nº 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, informo que, quando do trânsito em julgado: Determinação: restabelecimento Número do Benefício: 731.405.180-2 Número do Processo: 1000563-97.2026.8.26.0411 Nome do segurado: MARIA RITA FERREIRA DA PRATA Espécie do benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária D.I.B: 12/04/2026 (dia seguinte à cessação indevida fl. 25) D.C.B: RMI: a ser calculado pelo INSS Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Caso, eventualmente, seja interposto recurso de apelação (inclusive na modalidade adesiva), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB 294516/SP)
TJSP · Foro de Pacaembu - 1ª Vara
Processo 1000563-97.2026.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Rita Ferreira da Prata Santos - Foi juntada PROPOSTA DE ACORDO pelo(a) requerido(a), manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento do feito, ou em Réplica, em quinze dias. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB 294516/SP)
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