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1000563-26.2026.8.11.0020

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000563-26.2026.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: 064.135.611-06 (APELANTE), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SISTEMA "CLIQUE ÚNICO". DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DO NUMERÁRIO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de contratos de empréstimo que originaram a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O apelante nega ter contratado o empréstimo e reputa insuficientes as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, apontando ainda divergência entre os códigos identificadores dos contratos negativados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada por meio do sistema "Clique Único" e acompanhada da disponibilização e movimentação do numerário, é válida e apta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) saber se a divergência entre os códigos identificadores dos contratos afasta a existência da relação jurídica; e (iii) saber se a negativação, decorrente da inadimplência, gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admite a contratação eletrônica, sendo válida a manifestação de vontade por senha pessoal quando o procedimento oferece elementos seguros de identificação, integridade e consentimento. 4. A instituição financeira não se limitou à juntada de telas sistêmicas: o extrato bancário demonstra o crédito de R$ 15.000,00 na conta do autor, sob a rubrica de crédito consignado, imediatamente movimentado por saques e compras em estabelecimentos diversos. A fruição reiterada do numerário constitui elemento objetivo de vinculação à contratação e, à luz da boa-fé objetiva, veda a conduta contraditória de usufruir dos valores e, após, negar a relação jurídica (venire contra factum proprium). 5. A divergência entre os códigos identificadores dos contratos, desacompanhada de elemento concreto que demonstre tratar-se de obrigação diversa, constitui aspecto meramente formal, não infirmando a correspondência entre a operação, o valor disponibilizado, sua movimentação e o débito inscrito. 6. Comprovadas a contratação e a inadimplência, a inscrição restritiva traduz exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ilicitude apta a ensejar o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, validada por senha pessoal e acompanhada da efetiva disponibilização e fruição dos valores, é juridicamente válida e eficaz, ainda que ausente assinatura física. 2. A divergência meramente formal entre os códigos identificadores dos contratos não afasta a relação jurídica quando o conjunto probatório estabelece correspondência com o débito inscrito. 3. Comprovadas a contratação e a inadimplência, a negativação constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJ-MT, Apelação Cível nº 1003976-15.2024.8.11.0021, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 386116859), o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirma não haver prova idônea da contratação impugnada. Alega que, embora mantenha conta-corrente junto à instituição financeira, jamais anuiu à celebração de empréstimo ou à contratação de cartão de crédito. Defende a incidência da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o envio de cartão não solicitado configura prática comercial abusiva. Sustenta, ainda, que não reconhece a contratação do empréstimo no valor de R$ 15.000,00, supostamente celebrado em 10 de fevereiro de 2021, nem as movimentações posteriormente realizadas na conta, entre as quais saques em terminais da rede Banco24Horas e compras efetuadas em supermercados, postos de combustíveis e lojas de móveis. Argumenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico subscrito pelo consumidor, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e do contrato de abertura da conta, documentos que reputa unilaterais e destituídos de força probatória suficiente. Aponta, ademais, divergência entre a numeração dos contratos objeto de negativação, identificados pelo prefixo “UG”, e os registros internos apresentados pelo banco, circunstância que, em seu entender, reforçaria a alegação de fraude. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que o dano seria presumido e afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que as demais anotações constantes de seu cadastro seriam posteriores aos fatos discutidos nestes autos. A guia de preparo foi dispensada em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao apelante (ID: 386195351). Em contrarrazões (ID 386116863), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do sistema denominado “Clique Único”, no qual a utilização de senha pessoal e intransferível em terminal eletrônico equivaleria à assinatura do cliente e exteriorizaria manifestação inequívoca de vontade. Afirma que a quantia de R$ 15.000,00 foi creditada na conta do apelante em 10 de fevereiro de 2021 e, logo em seguida, utilizada em saques e compras realizadas em diferentes estabelecimentos comerciais. Defende que a disponibilização do numerário e sua subsequente movimentação demonstrariam a efetiva contratação e o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira. Sustenta, por fim, que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento contratual e constituiu exercício regular de direito. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer a compensação dos valores disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Infere-se dos autos que a parte autora, embora correntista da instituição financeira requerida, afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de crédito, bem como não ter contratado qualquer empréstimo. Relata ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dois contratos que desconhece: o de nº UG466532000015279032, no valor de R$ 483,62, datado de 15 de janeiro de 2022; e o de nº UG466500047971684832, no valor de R$ 15.589,92, datado de 8 de março de 2022. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão das anotações restritivas, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos juntados no ID 227674913. Recebida a inicial (ID 227491891), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos contratos indicados, com a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, bem como a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 230262114), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a invalidade da procuração por assinatura realizada em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, a ocorrência de advocacia predatória, a prescrição e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio do sistema denominado “Clique Único”, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo mediante a utilização de senha pessoal, com posterior liberação do numerário em conta de sua titularidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 235447049), reiterando os fundamentos da petição inicial e questionando especificamente os documentos juntados pela instituição financeira, sobretudo em razão da alegada divergência entre os contratos apresentados e os débitos que deram origem às anotações restritivas. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedente, fundamentou que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: “[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para o restabelecimento das anotações. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, e após as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas necessárias. [...]” Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da relação contratual que deu origem à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes e, por consequência, à existência de eventual dever de indenizar por parte da instituição financeira. Insta consignar, de início, que a controvérsia se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor de acordo com a Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII,do mesmo diploma legal. Primeiramente, observo que o contrato em questão, datado de 10/02/2021, trata-se de um empréstimo de crédito consignado que a cliente já possuía junto ao banco requerido, no valor total emprestado de R$ 16.746,99, e valor disponibilizado de R$ 15.000,00, em 60 parcelas de R$ 504,71. O contrato foi assinado de forma digital, com certificação. No exame da contratação, cumpre reconhecer que a crescente digitalização das relações jurídicas ampliou as formas legítimas de manifestação de vontade. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, salvo quando a lei exigir solenidade específica, de modo que a contratação eletrônica, em si mesma, não padece de invalidade. A utilização de senha pessoal, código de autenticação ou outro mecanismo eletrônico pode, em princípio, substituir a assinatura manuscrita, desde que o procedimento empregado ofereça elementos seguros de identificação do contratante, de integridade da operação e de efetiva manifestação de consentimento. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA . DISPONIBILIZAÇÃO E USUFRUTO DE VALORES. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, diante da ausência de assinatura física; (ii) se restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados; (iii) se houve ilicitude na conduta da instituição financeira a justificar a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III . Razões de decidir 3. A contratação digital por meio do sistema "Clique Único", validada por senha pessoal e seguida da disponibilização dos valores, configura anuência inequívoca ao contrato, sendo forma admitida juridicamente e reconhecida pela jurisprudência. 4. Comprovou-se que parte do valor contratado foi utilizado para quitação antecipada de débito anterior da própria parte autora, e o montante remanescente foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade da autora . 5. A ausência de impugnação imediata aos descontos, bem como a inexistência de estorno dos valores recebidos, reforça a manifestação tácita de vontade, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Não configurada a má-fé do banco, tampouco falha na prestação do serviço, não se justifica a restituição em dobro dos valores nem o reconhecimento de dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial . Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, validada por senha pessoal e acompanhada da efetiva disponibilização dos valores, é juridicamente válida e eficaz, mesmo sem assinatura física do contratante. 2. A ausência de estorno dos valores recebidos e a inexistência de impugnação imediata aos descontos autorizam a presunção de consentimento válido e afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais ." (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10039761520248110021, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Assim, a validade do sistema denominado “Clique Único” não decorre de sua simples adoção pela instituição financeira, mas da demonstração concreta de que a operação foi realizada mediante mecanismo confiável de autenticação e de que os registros apresentados correspondem, de forma individualizada, ao contrato efetivamente impugnado. Não obstante, no caso concreto, a instituição financeira não se limitou à apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos de prova. O extrato bancário de ID 230262117, vinculado à conta de titularidade do autor, demonstra que, em 10 de fevereiro de 2021, foi creditada a quantia de R$ 15.000,00, sob a rubrica “contratação crédito consignado”. Mais do que isso, o documento revela que o valor foi imediatamente movimentado por meio de saques em terminais da rede Banco24Horas e de compras realizadas em estabelecimentos comerciais diversos, entre eles supermercados e lojas de móveis. Esse comportamento posterior ao crédito enfraquece sensivelmente a alegação de completo desconhecimento da operação. Com efeito, a utilização reiterada do numerário disponibilizado na conta constitui elemento objetivo de vinculação entre o autor e a contratação impugnada, especialmente porque não houve demonstração concreta de fraude nas movimentações subsequentes. Nessas circunstâncias, incide o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de conduta contraditória. Não se mostra compatível com esse dever de coerência usufruir dos valores disponibilizados e, posteriormente, negar integralmente a existência da relação jurídica que lhes deu origem. A fruição do crédito, portanto, constitui elemento relevante de confirmação do negócio, devendo ser apreciada em conjunto com os demais registros da operação. Embora não dispense, por si só, a demonstração da regularidade do procedimento de contratação, revela-se suficiente, no contexto probatório dos autos, para afastar a tese de absoluta inexistência de vínculo entre as partes. Outrossim, quanto à divergência entre os códigos identificadores dos contratos, a circunstância, por si só, não se mostra suficiente para infirmar a contratação. Embora os registros internos da instituição financeira e aqueles encaminhados aos cadastros de proteção ao crédito possam adotar referências distintas, o conjunto probatório permite estabelecer correspondência entre a operação realizada, o valor disponibilizado, a movimentação posterior do numerário e o débito que ensejou a inscrição. A diferença de nomenclatura ou codificação, desacompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar que se trataria de obrigação diversa, constitui aspecto meramente formal e não afasta a conclusão extraída das demais provas produzidas nos autos. Assim, demonstradas a contratação e a inadimplência, a inscrição restritiva traduz exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente ilicitude, não se configura o dever de indenizar. A jurisprudência tem reconhecido que, comprovadas a relação jurídica e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - Sustenta a autora, ora apelante, que somente tomou ciência de que seu nome constava no cadastro restritivo da ré após ser impedida de firmar contrato com empresa de telefonia - Negativação devida - Comunicação prévia sobre inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é de responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro e não do credor - Incidência do Enunciado nº 359 do E. STJ, que diz "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00074445320198190054, Relator: Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GO IÂNIA, Relator: Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação através da documentação colacionada pelo apelado e não impugnada pela apelante, a negativação em razão da inadimplência, configura exercício regular do direito. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05339647920188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) Mantida a improcedência da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade da justiça. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000563-26.2026.8.11.0020 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: 064.135.611-06 (APELANTE), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: 024.778.441-99 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SISTEMA "CLIQUE ÚNICO". DISPONIBILIZAÇÃO E FRUIÇÃO DO NUMERÁRIO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de contratos de empréstimo que originaram a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O apelante nega ter contratado o empréstimo e reputa insuficientes as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, apontando ainda divergência entre os códigos identificadores dos contratos negativados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada por meio do sistema "Clique Único" e acompanhada da disponibilização e movimentação do numerário, é válida e apta a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) saber se a divergência entre os códigos identificadores dos contratos afasta a existência da relação jurídica; e (iii) saber se a negativação, decorrente da inadimplência, gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A liberdade das formas (art. 107 do Código Civil) admite a contratação eletrônica, sendo válida a manifestação de vontade por senha pessoal quando o procedimento oferece elementos seguros de identificação, integridade e consentimento. 4. A instituição financeira não se limitou à juntada de telas sistêmicas: o extrato bancário demonstra o crédito de R$ 15.000,00 na conta do autor, sob a rubrica de crédito consignado, imediatamente movimentado por saques e compras em estabelecimentos diversos. A fruição reiterada do numerário constitui elemento objetivo de vinculação à contratação e, à luz da boa-fé objetiva, veda a conduta contraditória de usufruir dos valores e, após, negar a relação jurídica (venire contra factum proprium). 5. A divergência entre os códigos identificadores dos contratos, desacompanhada de elemento concreto que demonstre tratar-se de obrigação diversa, constitui aspecto meramente formal, não infirmando a correspondência entre a operação, o valor disponibilizado, sua movimentação e o débito inscrito. 6. Comprovadas a contratação e a inadimplência, a inscrição restritiva traduz exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo ilicitude apta a ensejar o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, validada por senha pessoal e acompanhada da efetiva disponibilização e fruição dos valores, é juridicamente válida e eficaz, ainda que ausente assinatura física. 2. A divergência meramente formal entre os códigos identificadores dos contratos não afasta a relação jurídica quando o conjunto probatório estabelece correspondência com o débito inscrito. 3. Comprovadas a contratação e a inadimplência, a negativação constitui exercício regular de direito e não gera dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107 e 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; TJ-MT, Apelação Cível nº 1003976-15.2024.8.11.0021, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 386116859), o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, afirma não haver prova idônea da contratação impugnada. Alega que, embora mantenha conta-corrente junto à instituição financeira, jamais anuiu à celebração de empréstimo ou à contratação de cartão de crédito. Defende a incidência da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o envio de cartão não solicitado configura prática comercial abusiva. Sustenta, ainda, que não reconhece a contratação do empréstimo no valor de R$ 15.000,00, supostamente celebrado em 10 de fevereiro de 2021, nem as movimentações posteriormente realizadas na conta, entre as quais saques em terminais da rede Banco24Horas e compras efetuadas em supermercados, postos de combustíveis e lojas de móveis. Argumenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual específico subscrito pelo consumidor, limitando-se à juntada de telas sistêmicas e do contrato de abertura da conta, documentos que reputa unilaterais e destituídos de força probatória suficiente. Aponta, ademais, divergência entre a numeração dos contratos objeto de negativação, identificados pelo prefixo “UG”, e os registros internos apresentados pelo banco, circunstância que, em seu entender, reforçaria a alegação de fraude. Por fim, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que o dano seria presumido e afasta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que as demais anotações constantes de seu cadastro seriam posteriores aos fatos discutidos nestes autos. A guia de preparo foi dispensada em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao apelante (ID: 386195351). Em contrarrazões (ID 386116863), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do sistema denominado “Clique Único”, no qual a utilização de senha pessoal e intransferível em terminal eletrônico equivaleria à assinatura do cliente e exteriorizaria manifestação inequívoca de vontade. Afirma que a quantia de R$ 15.000,00 foi creditada na conta do apelante em 10 de fevereiro de 2021 e, logo em seguida, utilizada em saques e compras realizadas em diferentes estabelecimentos comerciais. Defende que a disponibilização do numerário e sua subsequente movimentação demonstrariam a efetiva contratação e o cumprimento das obrigações assumidas pela instituição financeira. Sustenta, por fim, que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos decorreu do inadimplemento contratual e constituiu exercício regular de direito. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer a compensação dos valores disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia/MT, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedente os pedidos iniciais. O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Infere-se dos autos que a parte autora, embora correntista da instituição financeira requerida, afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado cartão de crédito, bem como não ter contratado qualquer empréstimo. Relata ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dois contratos que desconhece: o de nº UG466532000015279032, no valor de R$ 483,62, datado de 15 de janeiro de 2022; e o de nº UG466500047971684832, no valor de R$ 15.589,92, datado de 8 de março de 2022. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão das anotações restritivas, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com os documentos juntados no ID 227674913. Recebida a inicial (ID 227491891), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos contratos indicados, com a expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC, bem como a citação da parte requerida. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 230262114), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a invalidade da procuração por assinatura realizada em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, a ocorrência de advocacia predatória, a prescrição e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio do sistema denominado “Clique Único”, afirmando que a parte autora celebrou contrato de empréstimo mediante a utilização de senha pessoal, com posterior liberação do numerário em conta de sua titularidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 235447049), reiterando os fundamentos da petição inicial e questionando especificamente os documentos juntados pela instituição financeira, sobretudo em razão da alegada divergência entre os contratos apresentados e os débitos que deram origem às anotações restritivas. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedente, fundamentou que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: “[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para o restabelecimento das anotações. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, e após as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas necessárias. [...]” Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da relação contratual que deu origem à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes e, por consequência, à existência de eventual dever de indenizar por parte da instituição financeira. Insta consignar, de início, que a controvérsia se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor de acordo com a Súmula 297 do STJ, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII,do mesmo diploma legal. Primeiramente, observo que o contrato em questão, datado de 10/02/2021, trata-se de um empréstimo de crédito consignado que a cliente já possuía junto ao banco requerido, no valor total emprestado de R$ 16.746,99, e valor disponibilizado de R$ 15.000,00, em 60 parcelas de R$ 504,71. O contrato foi assinado de forma digital, com certificação. No exame da contratação, cumpre reconhecer que a crescente digitalização das relações jurídicas ampliou as formas legítimas de manifestação de vontade. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, salvo quando a lei exigir solenidade específica, de modo que a contratação eletrônica, em si mesma, não padece de invalidade. A utilização de senha pessoal, código de autenticação ou outro mecanismo eletrônico pode, em princípio, substituir a assinatura manuscrita, desde que o procedimento empregado ofereça elementos seguros de identificação do contratante, de integridade da operação e de efetiva manifestação de consentimento. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA . DISPONIBILIZAÇÃO E USUFRUTO DE VALORES. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz, diante da ausência de assinatura física; (ii) se restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores contratados; (iii) se houve ilicitude na conduta da instituição financeira a justificar a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III . Razões de decidir 3. A contratação digital por meio do sistema "Clique Único", validada por senha pessoal e seguida da disponibilização dos valores, configura anuência inequívoca ao contrato, sendo forma admitida juridicamente e reconhecida pela jurisprudência. 4. Comprovou-se que parte do valor contratado foi utilizado para quitação antecipada de débito anterior da própria parte autora, e o montante remanescente foi efetivamente transferido para conta bancária de titularidade da autora . 5. A ausência de impugnação imediata aos descontos, bem como a inexistência de estorno dos valores recebidos, reforça a manifestação tácita de vontade, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Não configurada a má-fé do banco, tampouco falha na prestação do serviço, não se justifica a restituição em dobro dos valores nem o reconhecimento de dano moral indenizável . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial . Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, validada por senha pessoal e acompanhada da efetiva disponibilização dos valores, é juridicamente válida e eficaz, mesmo sem assinatura física do contratante. 2. A ausência de estorno dos valores recebidos e a inexistência de impugnação imediata aos descontos autorizam a presunção de consentimento válido e afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais ." (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10039761520248110021, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Assim, a validade do sistema denominado “Clique Único” não decorre de sua simples adoção pela instituição financeira, mas da demonstração concreta de que a operação foi realizada mediante mecanismo confiável de autenticação e de que os registros apresentados correspondem, de forma individualizada, ao contrato efetivamente impugnado. Não obstante, no caso concreto, a instituição financeira não se limitou à apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de outros elementos de prova. O extrato bancário de ID 230262117, vinculado à conta de titularidade do autor, demonstra que, em 10 de fevereiro de 2021, foi creditada a quantia de R$ 15.000,00, sob a rubrica “contratação crédito consignado”. Mais do que isso, o documento revela que o valor foi imediatamente movimentado por meio de saques em terminais da rede Banco24Horas e de compras realizadas em estabelecimentos comerciais diversos, entre eles supermercados e lojas de móveis. Esse comportamento posterior ao crédito enfraquece sensivelmente a alegação de completo desconhecimento da operação. Com efeito, a utilização reiterada do numerário disponibilizado na conta constitui elemento objetivo de vinculação entre o autor e a contratação impugnada, especialmente porque não houve demonstração concreta de fraude nas movimentações subsequentes. Nessas circunstâncias, incide o princípio da boa-fé objetiva, que veda a adoção de conduta contraditória. Não se mostra compatível com esse dever de coerência usufruir dos valores disponibilizados e, posteriormente, negar integralmente a existência da relação jurídica que lhes deu origem. A fruição do crédito, portanto, constitui elemento relevante de confirmação do negócio, devendo ser apreciada em conjunto com os demais registros da operação. Embora não dispense, por si só, a demonstração da regularidade do procedimento de contratação, revela-se suficiente, no contexto probatório dos autos, para afastar a tese de absoluta inexistência de vínculo entre as partes. Outrossim, quanto à divergência entre os códigos identificadores dos contratos, a circunstância, por si só, não se mostra suficiente para infirmar a contratação. Embora os registros internos da instituição financeira e aqueles encaminhados aos cadastros de proteção ao crédito possam adotar referências distintas, o conjunto probatório permite estabelecer correspondência entre a operação realizada, o valor disponibilizado, a movimentação posterior do numerário e o débito que ensejou a inscrição. A diferença de nomenclatura ou codificação, desacompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar que se trataria de obrigação diversa, constitui aspecto meramente formal e não afasta a conclusão extraída das demais provas produzidas nos autos. Assim, demonstradas a contratação e a inadimplência, a inscrição restritiva traduz exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente ilicitude, não se configura o dever de indenizar. A jurisprudência tem reconhecido que, comprovadas a relação jurídica e a inadimplência, a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. - Sustenta a autora, ora apelante, que somente tomou ciência de que seu nome constava no cadastro restritivo da ré após ser impedida de firmar contrato com empresa de telefonia - Negativação devida - Comunicação prévia sobre inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito é de responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro e não do credor - Incidência do Enunciado nº 359 do E. STJ, que diz "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." - Dano moral não configurado - Sentença de improcedência mantida - Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00074445320198190054, Relator: Des (a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GO IÂNIA, Relator: Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação através da documentação colacionada pelo apelado e não impugnada pela apelante, a negativação em razão da inadimplência, configura exercício regular do direito. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05339647920188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) Mantida a improcedência da demanda, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a suspensão de sua exigibilidade enquanto persistirem os pressupostos da gratuidade da justiça. A sentença, portanto, deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

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