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1000563-05.2026.8.11.0027

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1000563-05.2026.8.11.0027. AUTOR: MOACIR MANOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MOACIR MANOEL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, em sede liminar, o cancelamento do Termo de Embargo/Interdição nº 1095008924 e dos atos dele decorrentes ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos até o julgamento final da demanda. A parte requerida manifestou-se previamente (Id. 243160158), pugnando pelo indeferimento do pedido liminar, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do risco de dano ambiental irreversível em caso de suspensão do embargo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, pelas razões que passo a expor. O autor sustenta que teria alienado o imóvel denominado Fazenda Vista Alegre antes do período da suposta infração ambiental (junho a novembro de 2022), razão pela qual não poderia ser responsabilizado administrativamente pelos fatos apurados no Auto de Infração nº 1095008824, lavrado em 05/03/2024. Para tanto, apresenta Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 20/04/2022, celebrado entre Moacir Manoel de Oliveira, como promitente vendedor, e Afonso Fedrigo e Pedro Fedrigo, como promissários compradores (Id. 238446189, págs. 56-63). Ocorre que o referido instrumento, por si só, não é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a responsabilidade administrativa do autuado. Com efeito, o contrato particular de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel, que, nos termos dos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, somente se opera mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Não há nos autos qualquer certidão de matrícula atualizada que comprove a efetiva transferência do domínio do imóvel a terceiros antes do período da infração. Nesse contexto, a responsabilidade administrativa ambiental, que possui natureza subjetiva, não se afasta pela mera existência de um contrato particular sem registro público, especialmente quando o autuado ainda figurava como proprietário registral do imóvel à época da lavratura do auto de infração. Também sustenta o autor que a área objeto da autuação estaria inserida em contexto de uso consolidado, reconhecido pela própria SEMA/MT, o que afastaria a caracterização de supressão ilegal de vegetação nativa. Para tanto, apresenta Laudo Técnico elaborado pelo Engenheiro Florestal, que aponta sobreposição entre o polígono autuado e a área classificada como consolidada na base geoespacial da SEMA/MT, bem como imagens de satélite datadas do ano 2000 e do ano 2025. Contudo, tal argumento não se sustenta, neste momento, uma vez que, em consulta ao SIMCAR Público, o CAR – SIMCAR nº MT222596/2022 ainda não foi aprovado pelo órgão competente. A classificação de uma área como "consolidada" para fins do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) pressupõe o reconhecimento pelo órgão ambiental competente, após análise e validação do CAR. Enquanto o cadastro não for aprovado, a autodeclaração do proprietário não tem o condão de, por si só, conferir à área o status de uso consolidado com plena eficácia perante o poder de polícia ambiental. Assim, a afirmação de que a área seria consolidada, baseada em CAR ainda não analisado, não apresenta, neste momento, probabilidade suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. O autor apresenta a Declaração de Limpeza de Área – DLA nº 1667/2022, emitida em 29/07/2022, com validade até 25/01/2023, como documento hábil a amparar as intervenções realizadas no imóvel no período de junho a novembro de 2022. Todavia, o próprio Relatório Técnico nº 0000008228, elaborado pela equipe técnica da SEMA/MT, consigna expressamente que "a partir do ano 2016 passou a apresentar características de desuso e, consequentemente, a vegetação nativa passou a se regenerar no local", sendo que "a referida regeneração se mostrou em constante continuidade até o ano de 2022, quando então ocorreram as alterações na vegetação nativa que motivaram o presente procedimento de autuação". Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 001/2016 da SEMA/MT, que disciplina a Declaração de Limpeza de Área, somente autoriza a retirada de vegetação em processo de regeneração quando realizada em áreas que foram abertas com autorização, em áreas consolidadas ou em áreas abertas sem autorização, mas que tenham sido regularizadas. O próprio Relatório Técnico da SEMA/MT afirma que " em hipótese alguma, a intervenção em vegetação nativa que foi realizada de forma ilegal poderá ser alegada como limpeza de área", justamente porque a área apresentava processo ativo de regeneração natural. Portanto, a existência de DLA não é suficiente para amparar a intervenção, quando a área objeto apresenta vegetação em processo de regeneração. A questão da validade e da abrangência da DLA diante das condições fáticas da área é matéria que demanda instrução probatória aprofundada, inclusive mediante produção de prova pericial, incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. Por fim, os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos que somente podem ser afastados mediante prova robusta e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório. O Relatório Técnico nº 0000008228 descreve metodologia de monitoramento contínuo por imagens de satélite (plataforma Planet e sistema DETER/INPE), com análise de dinâmica de imagens do ano 2008 ao ano 2022, cruzamento com base de dados geoespaciais da SEMA e consulta aos sistemas do órgão ambiental, o que confere substrato técnico ao ato administrativo. Diante das fragilidades probatórias apontadas nos itens anteriores, não há, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. CITE-SEo ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO Juiz de Direito

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