Publicações do processo

1000562-64.2016.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000562-64.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: JOAO PAULO FERREIRA BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDG TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa8b0cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de setembro de 2026. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. Intime-se o reclamante, que deverá indicar meios efetivos de prosseguimento do feito, em 10 dias, abstendo-se de indicar medidas já efetuadas sem êxito, ressaltando-se que as petições que contiverem pedidos já rejeitados ou requeiram diligências já realizadas não serão apreciadas. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão sobrestados, com prévia intimação das partes, momento a partir do qual será iniciada a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO FERREIRA BARROS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000562-64.2016.5.02.0611 RECLAMANTE: JOAO PAULO FERREIRA BARROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDG TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72da38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de agosto de 2026. JULIANA NUNES DE FREITAS Servidora DECISÃO Vistos etc. Em cumprimento ao D. Acórdão de Id 7063c87 foi instaurado o incidente para decisão quanto ao pretendido grupo econômico existente entre a reclamada DDG TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP e a empresa indicada pelo autor: PONTES TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA. PONTES TELECOM apresentou defesa no Id 9af8124. Razões finais pelo autor e pela indicada nos Ids f96e55c e f506573, respectivamente, É o relatório. Decido Da análise das fichas JUCESP apresentadas pelo autor nos Ids fd21481 (DDG) e 521817b (PONTES), verifica-se que ambas as empresas exploram a mesma atividade econômica, qual seja: "COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO". Ademais, verifica-se que o executado GILBERTO PONTES JUNIOR figura como sócio atual em ambas as empresas. Sendo que sua presumida esposa, Sra. DE MARIA VITORIA MOLENTO PONTES, dada a identidade de endereço de ambos (Id 521817b), retirou-se da reclamada em 08/11/2012 e integra a empresa PONTES desde sua abertura. Por fim, conforme consta da sessão realizada em 13/05/2011 (Id fd21481), a reclamada abriu uma filial, sem notícia do encerramento, no mesmo endereço onde a PONTES veio a se instalar em 2013 (Id 521817b). Todos os elementos apontados indicam a comunhão de interesses e atuação conjunta da executada com a PONTES TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, todavia, não são suficientes para reconhecimento do desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, na dicção do art. 50 do Código Civil, conforme tese fixada pelo C. STF quando da decisão sobre o Tema 1.232. Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada para fins de reconhecimento da existência de grupo econômico com PONTES TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, exclua-se o requerido PONTES TELECOM do polo passivo. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PONTES TELECOM COMERCIO DE TELEFONIA LTDA

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