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TJSP · Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara
Processo 1000559-40.2026.8.26.0547 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jerri Adriani Bassi - Jennifer Graziele Bassi Gesualdo - - Jéssica Gabrieli Bassi - Vistos. 1. Nomeio inventariante JERRI ADRIANI BASSI. Via digitalmente assinada desta servirá como termo. 2. Compulsando os autos observo que, após o falecimento do inventariado em 07/01/2021 (fl. 08), seu filho ROGÉRIO DONIZETTI BASSI sucumbiu posteriormente em 09/04/2021 (fl. 17), logo este herdeiro recebeu seus quinhão hereditário, portanto deve reconhecer-se que não é caso de exercício do direito de representação por suas filhas. De fato, é certo que pelo princípio da saisine, pelo qual a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, positivado no Código Civil, no art. 1.784, é evidente que o quinhão do sucessor ROGÉRIO, já integrava seu patrimônio quando do óbito, e foi transferido às suas herdeiras JENNIFER e JÉSSICA. Neste caso, seria possível a efetivação nestes autos da sucessão do herdeiro pós morto, se este fosse o único bem que constitui seu acervo patrimonial, ou não seja caso de sobrepartilha, conforme dispõe o art.672, inciso III, e § único do CPC. Desse modo, considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e que já foram cumpridas praticamente todas as formalidades, preservando-se a ideia de economia e celeridade processual, se as sucessões e respectivas partilhas forem identificadas conforme determinado nessa decisão, as sucessões serão todas homologadas. Nesse sentido, constato que houve a juntada de documentação das filhas do herdeiro pós morto, só existindo a necessidade de adequação das declarações, logo entendo que seja o caso de determinar o processamento, nestes autos, do inventárioconjuntode ROGÉRIO DONIZETTI BASSI. Dessa forma, considerando o princípio da continuidade registral, aliado ao da saisine, constata-se que temos, por ora, atos distintos (três sucessões), sendo é necessário o aditamento das declarações de fls. 01/04, para que conste além da sucessão de BRAZ BASSI (1) e a sucessão de ROGÉRIO DONIZETTI BASSI (2), a fim de possibilitar o registro do formal na matrícula do imóvel. Portanto, ante as observações lançadas dê-se vista ao inventariante para que retifique as declarações e a partilha de fls. 01/04, descrevendo o recebimento das sucessões em itens diversos, em forma cronológica e identificando os herdeiros pormenorizadamente, bem como a fração a que fazem jus, para que seja possível o posterior registro da partilha. 4. Sem prejuízo, intime-se o inventariante para que providencie: a) regularização da representação processual das herdeiras JENIFER E JESSICA; b) certidões negativas de débitos para as Fazendas Públicas Municipal em nome de BRAZ e ROGÉRIO, bem como certidão Estadual e Federal (procuradoria Federal e Secretaria da Receita Federal) em nome de ROGÉRIO; c) certidões de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil dos falecidos; d) comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; f) cópia da declaração de arrolamento - ITCMD protocolada junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo. A Portaria CAT-72, de 04.09.2001 disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, baixada pela Fazenda do Estado. 5. Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias o cumprimento do item anterior. Certifique a d. serventia se esta decisão foi cumprida na sua integralidade. Em caso negativo, intime a inventariante. Em caso positivo, tornem os autos conclusos. 6. Na hipótese de inércia, certifique-se e remeta-se imediatamente para o arquivo no aguardo de oportuna provocação. Int. e dil. - ADV: RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP), RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP), RODRIGO REATO PIOVATTO (OAB 218939/SP)
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