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1000555-03.2026.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000555-03.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Híbrida (Art. 48/106)] Sentença Vistos. JAIME GONÇALVES DOS SANTOS ingressou com a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: "a) O deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para que determine ao Réu a implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida em favor do Autor; [...] c) Reconhecer e averbar o período de atividade rural desempenhado pelo Autor de 23/12/2017 a 17/11/2025 (7 anos, 10 meses e 25 dias), na condição de segurado especial em regime de economia familiar, para fins de cômputo no tempo de carência; d) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação, confirmando a tutela de urgência, condenando o Réu a CONCEDER ao Autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB 239.484.400-5), conforme petição inicial (ID 227843399). Alega a parte autora que completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 20/10/2025 e protocolou requerimento administrativo em 20/11/2025 para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 239.484.400-5), o qual restou sumariamente indeferido sob a justificativa de não cumprimento das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz que preenche os pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, possuindo períodos de trabalho urbano devidamente registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Cadastro Nacional de Informações Sociais, os quais, somados ao lapso temporal de atividade rural exercida sob o regime de economia familiar como segurado especial entre 23/12/2017 e 17/11/2025 na Gleba São Bento, Assentamento PA Juruena, Município de Brasnorte/MT, totalizam mais de 180 (cento e oitenta) meses de carência. Juntou documentos. No id. 233278603, este juízo concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinou a juntada de provas e a citação da autarquia ré para, querendo, oferecer contestação. A parte autora colacionou a gravação audiovisual dos depoimentos das testemunhas Marcelo Borges e José da Luz, acompanhadas dos respectivos documentos pessoais (ID 235453007). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID 241865326), na qual sustentou a inexistência de provas que comprovem o labor rural, a existência de vínculos laborais urbanos no período de carência que obstariam a concessão da benesse, pugnou pelo julgamento antecipado com a improcedência dos pedidos. O autor, no Id. 247340820, apresentou impugnação à contestação, rechaçou a tese sustentada pela autarquia ré e reiterou a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto documental e testemunhal carreado aos autos mostra-se suficiente à elucidação das matérias controvertidas, sendo desnecessária eventual dilação probatória complementar. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. Inexistem eventuais nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir decorrente da prévia postulação e indeferimento administrativo, passa-se ao exame do mérito. No tocante à prescrição quinquenal suscitada a título genérico pela autarquia previdenciária, verifica-se que o requerimento administrativo foi formulado em 20/11/2025 e a presente ação ajuizada em 2026, inexistindo transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Do Mérito: Aposentadoria por Idade Híbrida e Regime Jurídico Aplicável A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, mediante a soma do tempo de contribuição urbano com o período de trabalho rural exercido na qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. O art. 48, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, dispõe que os trabalhadores rurais que não preencham todos os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas que satisfaçam a idade exigida para o trabalhador urbano (65 anos para o homem), têm direito à aposentadoria por idade com o cômputo dos períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas. O Superior Tribunal de Justiça, no enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.007, fixou a tese vinculante: " O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Conforme entendimento vinculante, a concessão da aposentadoria por idade híbrida prescinde de imediatidade no exercício da atividade rural em relação ao requerimento administrativo, bem como autoriza a contagem do tempo de labor agrícola como segurado especial sem o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de composição da carência necessária. No que tange ao requisito etário, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam que o autor nasceu em 20/10/1960 (ID 227845470), tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 20/10/2025, data anterior ao requerimento administrativo protocolado em 20/11/2025 (ID 227847000). E relação ao período urbano de carência, a análise dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 241865327) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social revela que o requerente possui diversos vínculos empregatícios urbanos formais com o recolhimento regular de contribuições que totalizam 101 (cento e uma) competências válidas para efeito de carência. Resta, no entanto, a comprovação do período de atividade rural exercido como segurado especial entre 23/12/2017 e 17/11/2025 no Município de Brasnorte/MT, necessário para o alcance dos 180 (cento e oitenta) meses exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Da Comprovação da Atividade Rural em Regime de Economia Familiar A comprovação do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, complementado por idônea prova testemunhal, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Na hipótese em exame, o autor apresentou conjunto documental consistente, apto a respaldar a atividade rural alegada. Constam dos autos: a) autodeclaração de segurado especial rural devidamente preenchida (ID 227845482); b) faturas de energia elétrica rural situadas na Gleba São Bento em nome da sua cônjuge (IDs 227845475 e 232842323); c) certidão de casamento civil apontando a qualificação de lavrador (ID 227845490); d) notas fiscais e comprovantes idôneos de aquisição de insumos agrícolas, arames, ferramentas de cultivo, sementes e materiais emitidos em nome do autor e cônjuge no decorrer dos anos de 2019, 2020, 2023, 2024 e 2025, com indicação de endereço na zona rural de Brasnorte/MT (IDs 227848876, 227848881, 227848886, 227849993, 227849998, 227850003, 227850006, 227850011, 227850015, 227850021, 227850038, 227851146 e 227851152); e e) prontuário ambulatorial de saúde do ano de 2019 constando como residência a comunidade São Bento (ID 227851154). As provas documentais juntadas pelo autor para instruir a ação, também foi corroborado de forma satisfatória pela prova testemunhal colhida sob compromisso legal (IDs 235453007). A testemunha Marcelo Borges declarou residir na Gleba São Bento, no Assentamento Juruena, conhecendo o autor há cerca de 9 (nove) anos. Afirmou que o autor trabalha na chácara com a esposa, sem o auxílio de maquinários ou empregados, executando serviço manual na lida da roça, capina e cultivo de mandioca e hortaliças voltados ao consumo da família. A testemunha José da Luz relatou conhecê-lo desde o ano de 2011, presenciando sua mudança definitiva para a Gleba São Bento em 2017. Asseverou que o autor trabalha de forma ininterrupta em sua pequena gleba desde o final de 2017, cuidando de criações de pequeno porte e lavouras de subsistência exclusivamente com o trabalho manual braçal conjunto do casal. A alegação autárquica lastreada, isoladamente, no cadastro social do CadÚnico não desnatura a condição de segurado especial, uma vez que a Comunidade São Bento (PA Juruena) constitui aglomerado rural reconhecido no território do Município de Brasnorte/MT, enquadrando-se, portanto, na inteligência do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. De igual forma, não ão incidem os Temas 219 e 115 da TNU invocados genericamente pela autarquia em sua defesa, haja vista que o período rural demonstrado refere-se à idade madura (a partir dos 57 anos do postulante) e inexiste registro de atividade urbana concomitante ou com incompatibilidade técnica nos anos delimitados. Portanto, o autor comprovou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de 23/12/2017 a 17/11/2025 (totalizando 7 anos, 10 meses e 25 dias, equivalentes a 94 meses). Somando-se as 101 (cento e uma) competências urbanas incontroversas, a parte autora atinge mais de 195 (cento e noventa e cinco) meses de carência, superando os 180 (cento e oitenta) meses exigidos pela legislação previdenciária. Satisfeitos o requisito etário de 65 anos e a carência legal na Data de Entrada do Requerimento (DER), a procedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida a partir de 20/11/2025 é medida que se impõe. Da Tutela de Urgência em Sentença O art. 300 c/c art. 497 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela específica da obrigação de fazer quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da própria fundamentação meritória que reconheceu preenchidos todos os pressupostos legais para a fruição do benefício previdenciário. O perigo de dano fundamenta-se na natureza eminentemente alimentar da prestação, indispensável à subsistência da parte autora, pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Dessa forma, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do requerente. Dos Encargos Moratórios Incidentes Sobre as Parcelas Vencidas Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública decorrente de relação jurídica não tributária referente a débitos previdenciários, aplica-se a disciplina constitucional e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. As parcelas vencidas são devidas desde a DER (20/11/2025). Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação mantida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e consoante a tese fixada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar de cada vencimento mensal em que a prestação deveria ter sido adimplida administrativamente. Dos Honorários Advocatícios Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se apenas as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.105 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIME GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para RECONHECER e DETERMINAR a averbação do período de atividade rural exercido pelo autor como segurado especial em regime de economia familiar de 23/12/2017 a 17/11/2025, para fins de cômputo na carência previdenciária; Como consectário, CONDENO o réu a conceder e implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB 239.484.400-5), com Data de Início do Benefício (DIB) e efeitos financeiros fixados na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 20/11/2025, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia na forma da legislação previdenciária vigente. DEFIRO a tutela de urgência anteriormente pretendida e DETERMINO que a autarquia implemente o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (20/11/2025) até a efetiva implantação administrativa do benefício, incidindo a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, acumulada mensalmente desde a data em que cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça; CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, por ausência expressa de previsão legal, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/2001. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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