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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1000551-66.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.P.S. - Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para fixar os alimentos gravídicos em favor da autora no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária ou chave PIX indicada na inicial, destinados ao custeio das despesas adicionais decorrentes da gestação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.804/2008. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos converter-se-ão automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da referida lei, até eventual revisão judicial. Defiro a dispensa da audiência de conciliação, ante a manifestação expressa de desinteresse da autora nos termos do artigo 334, §5º, do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1000551-66.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - L.P.S. - Vistos. Providencie o autor a juntada de comprovante de endereço da parte qual seja contrato de aluguel ou outro documento que possa comprovar a informação, uma vez que o documento de fl.15 se encontra em nome de terceiros. Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente o requerente as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) extratos bancários dos últimos três (03) meses de todas as contas bancárias que a parte autora possua e movimente, demonstrando a integralidade das movimentações financeiras no período. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá, além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes ou terceiros que o sustentem. Concedo, para tanto, o prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá ser comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais relativas à citação, hipótese em que restará prejudicada a análise do presente requerimento. Int. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
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