Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000551-13.2026.8.11.0052. REQUERENTE: DIOGO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO 1. RELATÓRIO DISPENSADO Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIOGO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que foi vítima de agressões físicas e abuso de poder perpetrados por policiais militares durante abordagem e no interior do batalhão policial, pleiteando reparação por danos morais de R$ 30.000,00 (ID 236378129). Citado, o ente público réu contestou sustentando estrito cumprimento do dever legal, presunção de legitimidade dos atos administrativos e exorbitância do valor pretendido (ID 244725221). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 246019678), vindo os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA REGULARIDADE PROCESSUAL O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre a legalidade da abordagem policial e a verificação do abuso de poder, matéria cuja resolução depende da análise da farta prova documental e pericial já encartada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas orais em audiência, mormente porque os depoimentos e declarações prestados perante a autoridade de polícia judiciária foram formalizados sob o crivo de garantias públicas oficiais. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se diretamente ao exame do mérito. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DO AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes públicos orienta-se pela teoria do risco administrativo, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever estatal de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa comissiva, do dano experimentado pelo particular e do nexo causal direto entre ambos, prescindindo-se da comprovação de elemento anímico de culpa ou dolo do agente atuante. A excludente de ilicitude arguida pelo réu, fundada no estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, não se sustenta no caso concreto. O ordenamento jurídico confere às forças de segurança pública o uso progressivo e moderado da força para a contenção de ilícitos ou superação de injusta resistência à ordem legal; contudo, a atuação policial jamais pode descambar para o arbítrio, para a agressão física gratuita, para a tortura ou para o castigo corporal de indivíduos já contidos e desarmados. No caso em apreço, o conjunto fático-probatório demonstra de maneira conclusiva a prática de violência física desmedida e injustificada perpetrada pelos policiais militares contra a integridade corporal do autor. Conforme se extrai do Termo de Declaração prestado pelo demandante perante a autoridade de Polícia Judiciária Civil (ID 236378692 e ID 236378698, pág. 14-15), o autor foi inicialmente agredido com um tapa na nuca e agarrado pelo pescoço ao tentar apresentar seus documentos na residência, vindo a ser posteriormente algemado e transportado ao Batalhão da Polícia Militar de Salto do Céu/MT, local onde foi levado a uma sala fechada e covardemente espancado com socos e chutes, enquanto permanecia imobilizado por algemas. Essa dinâmica fática foi corroborada em detalhes pelos depoimentos uníssonos das demais testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia de Rio Branco/MT: A testemunha Amanda dos Reis Soares (ID 236378694 e ID 236378698, pág. 16-17) presenciou o instante em que o autor recebeu golpes na região abdominal e foi subjugado pelo pescoço ainda no imóvel. O depoente Vitor Henrique Soares Costa (ID 236378696 e ID 236378698, pág. 9-11) e o declarante Ramom Gomes da Silva (ID 236378698, pág. 12-13) confirmaram a abusividade generalizada da guarnição, atestando o comportamento agressivo adotado desde o início da diligência. Por sua vez, a cidadã Vanessa Dutra da Silva (ID 236378695 e ID 236378698, pág. 18-21), conduzida na mesma oportunidade ao batalhão, declarou ter ouvido nitidamente os ruídos de agressões físicas e ofensas verbais dirigidas ao requerente dentro da referida sala reservada. A materialidade das agressões está cabalmente atestada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito nº 2026.15.298684 (ID 236378693, págs. 1, 2 e 3), lavrado por médico perito oficial, o qual respondeu positivamente à existência de ofensa à integridade corporal produzida por meio contundente, descrevendo a presença de hematoma na região orbitária direita, equimose e escoriações na região dorsal e lombar direita, além de dores à palpação no gradil costal bilateralmente. Tais lesões são plenamente visualizadas nos registros fotográficos anexados aos autos (ID 236378697) e guardam total compatibilidade com o histórico de chutes e socos relatado pela vítima. Ademais, no despacho fundamentado proferido pelo Delegado de Polícia Civil Dr. Kairo Ribeiro Batista (ID 236378698, págs. 60-61), a prisão em flagrante que motivou a condução coercitiva foi expressamente rejeitada e o expediente criminal arquivado por ausência de elementos mínimos de autoria ou materialidade da infração penal imputada pela Polícia Militar. A presunção de legitimidade dos atos administrativos milita em favor do Estado apenas enquanto não contrariada por prova cabal em sentido contrário; na hipótese sob exame, essa presunção foi integralmente elidida pelo robusto conjunto probatório pericial e documental, o qual evidencia atuação arbitrária, ilegítima e abusiva da guarnição policial militar. A agressão corporal desferida por agente de segurança pública contra indivíduo indefeso e custodiado desborda de qualquer parâmetro de estrito cumprimento do dever legal, configurando ilícito administrativo de natureza comissiva apto a deflagrar o dever objetivo de indenizar do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento sobre a responsabilidade objetiva estatal decorrente de violência física e abuso de autoridade em diligência policial: EMENTA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1078436-33.2024.8.11.0001 Recurso Cível Inominado n.º 1078436-33.2024.8.11.0001 Recorrente: David da Silva Magalhães. Recorrido: Estado de Mato Grosso. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E À DIGNIDADE HUMANA. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por cidadão que ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado de Mato Grosso, alegando ter sofrido agressões físicas e sido preso indevidamente por agentes da Polícia Militar que, ao intervirem em confusão entre terceiros, arrombaram seu quarto em hotel, retiraram-no à força, agrediram-no e o mantiveram detido por aproximadamente 9 (nove) horas, mesmo sem envolvimento com o fato que motivou a ação policial. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova do abuso de autoridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve conduta abusiva e desproporcional por parte dos agentes públicos, com violação aos direitos fundamentais do autor; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente público. 4. A ausência de impugnação específica por parte do Estado em relação aos principais fatos narrados pelo autor — tais como não envolvimento na confusão, arrombamento do quarto, agressão física e prisão sem causa — autoriza sua presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. 5. Laudo pericial acostado aos autos comprova lesão corporal compatível com a narrativa do autor, reforçando a veracidade das alegações quanto ao uso desproporcional da força. 6. A violação à inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, XI, da Constituição Federal), somada à agressão física e à prisão ilegal, configura evidente afronta à dignidade da pessoa humana e gera, por si só, o dever de indenizar. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme ao reconhecer o dever do Estado de reparar danos morais decorrentes de abusos em abordagens policiais e prisões ilegais. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A atuação abusiva de agentes da Polícia Militar, com arrombamento de quarto, agressão física e prisão indevida de pessoa não envolvida em ocorrência, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 11. É presumida como verdadeira, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, a narrativa fática não impugnada especificamente pelo ente público. 12. O dano moral decorrente de violação à inviolabilidade domiciliar, agressão física e prisão sem justa causa é presumido e impõe o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, incisos V, X, XI e LXXV; artigo 37, § 6º; Código de Processo Civil, artigos 341 e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 220.982/RS, Rel. Min. José Delgado; TJ-MT, Apelação Cível 1000123-61.2020.8.11.0013, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 24/01/2023; TJ-MT, Apelação Cível 1032558-72.2018.8.11.0041, Rel. Des. Agamenon Alcântara Moreno Junior, j. 06/12/2022; TJ-MT, Apelação Cível 0000076-90.2009.8.11.0110, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 25/09/2023. (N.U 1078436-33.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 07/08/2025, Publicado no DJE 07/08/2025) Com igual orientação, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou que o excesso na conduta policial militar e a imposição de sofrimento físico e moral configuram o dever de indenizar do ente estatal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO E ABUSO DE AUTORIDADE. USO DE ALGEMAS SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021 E AOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que condenou o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de indenização por danos morais em razão de abordagem policial abusiva, insurgindo-se a parte autora pela majoração do valor fixado e a parte ré pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do quantum e adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil do Estado por excesso na abordagem policial; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contestação não impede a interposição de recurso pela parte revel, desde que respeitada a fase processual. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. A abordagem policial é incontroversa, residindo o litígio na análise do excesso na atuação dos agentes públicos. A prova dos autos evidencia atuação desproporcional dos policiais, com uso de força excessiva, inclusive imobilização que ocasionou desmaio e lesões físicas. O uso de algemas exige justificativa formal, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF, cuja ausência implica responsabilização estatal. Elementos probatórios, como laudo de exame de corpo de delito e registros audiovisuais, corroboram a versão dos autores e afastam a credibilidade das declarações policiais. A conduta abusiva dos agentes públicos configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração nem redução. Os consectários legais devem ser adequados, com incidência de juros de mora conforme índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e dos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos, desprovido o recurso da parte autora e parcialmente provido o recurso da parte ré. Tese de julgamento: 1. Configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado quando comprovado excesso na abordagem policial, inclusive com uso indevido de algemas sem justificativa formal. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de alteração quando adequado às circunstâncias do caso concreto. 3. Após a EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva, aos débitos da Fazenda Pública, unificando juros e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 346, parágrafo único, e 373, II; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 54; TJMT, N.U 0000381-56.2013.8.11.0006; TJMT, N.U 1000001-13.2021.8.11.0078; TJMT, N.U 1006060-70.2017.8.11.0041. Configurados, portanto, o fato administrativo ilícito, a ofensa à integridade psicofísica do requerente e o nexo de causalidade ininterrupto, exsurge inafastável o dever indenizatório estatal. 2.3. DO DANO MORAL E DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO O dano moral decorrente de agressões físicas praticadas por policiais militares em contexto de abordagem e custódia abusiva opera-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta lesiva, que vulnera de modo intolerável a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), a higidez física e os atributos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal). A submissão do administrado a socos e chutes no interior de dependência militar enquanto se encontrava algemado transcende em muito o mero dissabor, caracterizando grave aviltamento à dignidade e sofrimento íntimo de elevada intensidade. No tocante à quantificação do valor compensatório, adota-se o método bifásico, de modo a garantir a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. Na primeira fase, pondera-se o interesse jurídico ofendido e o grupo de casos análogos apreciados no âmbito deste Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, cuja parametrização confere segurança jurídica e isonomia. Na segunda fase, valoram-se as circunstâncias específicas do evento lesivo: a elevada gravidade do fato (agressões físicas com socos e chutes em pessoa contida por algemas e sob custódia estatal), o grau acentuado de abuso do agente público, o arquivamento sumário da imputação criminal que justificou a prisão, a capacidade econômico-financeira do Estado de Mato Grosso e a situação do ofendido, jovem de 19 anos sem antecedentes (ID 236378129 e ID 236378691). Considerando a extensão do dano, a vedação ao enriquecimento sem causa e a indispensável função punitivo-pedagógica da reparação, destinada a coibir a reiteração de condutas violentas no aparelho de segurança pública, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O patamar ora fixado guarda estrita consonância com a moderação exigida na jurisprudência dos Juizados Especiais e atende satisfatoriamente à finalidade compensatória e preventiva da responsabilidade civil. 2.4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Em relação à incidência de correção monetária e juros moratórios nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, impõe-se a observância estrita do regime constitucional vigente. A condenação em debate, proferida após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, atrai a aplicação do índice unificado da taxa Selic, que compreende concomitantemente a atualização monetária e a compensação da mora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por dano moral imposta à Fazenda Pública e ocorrendo a fixação da indenização em momento posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) a partir da data do presente arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo de mora, consoante diretriz firmada no âmbito dos Tribunais Superiores e das Turmas Recursais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por DIOGO PEREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, Estado de Mato Grosso, a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida, exclusivamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios; Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009. Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.