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TRT2 · Vara do Trabalho de Jandira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000550-44.2022.5.02.0351 RECLAMANTE: MARCOS FERNANDES CACAL RECLAMADO: GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4bfff5 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Id. n. 8684f3b: O reclamante requer a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da ação a fim de possibilitar sua execução e pesquisas de eventuais bens que poderiam estar em comunhão pelo regime de casamento em nome do cônjuge do executado. Tal requerimento carece de amparo jurídico, na medida em que a persecução executória, em regra, está limitada às pessoas que compõe o título executivo. O deferimento da inclusão de outras pessoas no polo passivo da ação ou mesmo a investigação de vínculos familiares que visam essa inclusão depende de demonstração prévia nos autos do esgotamento e da transferência do patrimônio executável a outrem, ônus do exequente. Como exemplo comum, a sucessão empresarial (art´s. 10 e 448, da CLT). No caso, a parte exequente não trouxe aos autos indícios objetivos de ocultação patrimonial, transferência fraudulenta de bens, confusão patrimonial, atuação de cônjuge ou companheiro como interposta pessoa, nem qualquer elemento concreto que revele utilidade imediata da medida postulada. O requerimento, tal como formulado, tem caráter exploratório e inverte indevidamente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão executiva. A jurisprudência trabalhista, em situações análogas envolvendo terceiros, tem reafirmado a necessidade de elementos concretos para afastar a presunção de boa-fé e legitimar o avanço da execução sobre esfera patrimonial alheia. Nesses termos, sem que o autor previamente traga aos autos indícios mínimos de transferência patrimonial irregular, não há como se presumir que eventual terceiro fora beneficiário direto da força de trabalho do obreiro, nem tampouco a existência de confusão patrimonial à época do contrato de trabalho, não se justificando deferir a inclusão de terceiro estranho aos autos no polo passivo dação para sua execução e pesquisa, que tem como escopo último a investigação da formação de patrimônio de outrem. Em arremate, repete-se, a presunção é de regularidade, o que pressupõe a necessidade de elementos objetivos nos autos em sentido contrário a permitir qualquer investigação que visa atingir outrem ou seu patrimônio. Indefiro, portanto. Os autos aguardarão pelo prazo de até 2 anos contido no artigo 11-A, da CLT, ficando autorizado o prosseguimento mediante apresentação pelo exequente de meio eficaz, atentando-se de que a mera reiteração de diligências já realizadas, sem novos elementos, acaba por sobrecarregar o órgão jurisdicional sem trazer êxito à execução ou suspensão do prazo prescricional. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. JANDIRA/SP, 10 de setembro de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDES CACAL
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