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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 1000543-87.2026.8.26.0094 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.O.N. - - R.P.M. - Desta sorte, estando em termos a petição inicial e tendo as partes manifestado, de forma livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre elas, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do Código Civil. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO dos demandantes, rompendo-se, por conseguinte, o vinculo matrimonial até então existente, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010, regendo-se pelas condições estabelecidas na petição inicial, partilhando-se os bens na forma estipulada e voltando a mulher a usar o nome de solteira, Nair de Oliveira. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. No mais, frisa-se que o presente pronunciamento só gerará efeitos em relação aos demandantes e aos terceiros depois de devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO para que o Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil do Município e Comarca de Brodowski-SP, proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob nº 145557 01 55 2022 2 00020 024 0004152 81 a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença datada de proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. DANIEL DIEGO CARRIJO, foi decretado o divórcio das partes acima mencionadas. Consigno que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Expeça-se certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
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