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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível
Processo 1000538-79.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lucinéia de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. LUCINEIA DE SOUZA promoveu AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSS e, alegou, em síntese, A autora sofreu perda de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente, tendo machucado gravemente o joelho direito. Conforme atestado médico de dezembro de 2022, é portadora de ruptura do menisco, atual (CID-10 S83.2); entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior/posterior do joelho (CID-10 S83.5); e gonartrose (CID-10 M17), além das alterações constatadas nos exames anexados. Permanece incapacitada para o trabalho, apresentando grande limitação da mobilidade do joelho, acompanhada de dores e inchaço, não podendo exercer funções que impliquem sobrecarga, como é o caso da sua profissão habitual. Diante disso, requereu a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente (acidentária) desde a DIB do auxílio-doença em 08/02/2018; ou, subsidiariamente, a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença (acidentário) desde a cessação administrativa em 18/11/2022 (DCB); ou, ainda, de forma subsidiária, a concessão do auxílio-acidente (B-94 - acidente de trabalho) a partir da cessação do auxílio-doença em 18/11/2022. Foi deferida a produção da prova pericial (fls. 67), com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 139/185), sustentando que no caso concreto, a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento/acidente. Réplica a fls. 209/212. Somente a parte autora especificou provas (fls. 217/218). Consta laudo pericial às fls. 108/122 e laudo complementar às fls. 194/195. Houve manifestação das partes acerca dos referidos laudos. É O RELATÓRIO, D E C I D O. Conclui-se, a partir do laudo pericial e do esclarecimento complementar, que a alegada deficiência decorrente do acidente, relacionada ao grave machucado no joelho direito, não pode ser reconhecida como possuindo nexo causal direto com o evento traumático e, portanto, não se enquadra no Anexo III do Decreto-Lei nº 3.048/99, ainda que tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA promovida por LUCINEIA DE SOUZA contra o INSS. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em oitocentos reais, ressalvada a sua execução nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MILTON BALDAN SANCHES (OAB 429443/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP)
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