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TJMT · VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000537-83.2025.8.11.0110. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de CAMP-TUR PASSAGENS, TURISMO E TRANSPORTES LTDA. e WANDERSON RODRIGUES DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Após a regular citação dos executados e o decurso do prazo sem pagamento, por meio da decisão de Id. 241562532 foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. O executado WANDERSON RODRIGUES DIAS apresentou impugnação à constrição no Id. 243745299. Sustentou, em síntese, que os valores atingidos possuem natureza salarial e se destinam à sua subsistência e de sua família, razão pela qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alegou a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Na ocasião, informou haver sido bloqueado o montante de R$ 1.631,94. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, para instruir o pedido e a alegação de impenhorabilidade, apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 243745308), contracheques referentes aos meses de abril, junho e maio de 2026 (Ids. 243745314, 243745316 e 243745320), além de documentos relacionados às suas despesas e movimentações financeiras. A exequente manifestou-se no Id. 246348468, sustentando, essencialmente, que não houve demonstração suficiente da origem dos valores constritos e requerendo a manutenção da medida até a efetiva comprovação da alegada impenhorabilidade. Em seguida, o executado apresentou manifestação complementar no Id. 246734817, acompanhada de registros de movimentações bancárias, reiterando que sua remuneração permaneceria inicialmente em conta-salário e que, para realizar pagamentos, saques, transferências e demais operações, seria necessário transferir os recursos para conta-corrente, momento em que os valores seriam alcançados pela ordem judicial. Encerrada a reiteração automática, o relatório do SISBAJUD referente ao protocolo n. 20260075524685 registra bloqueio total de R$ 1.655,16, tendo a ordem permanecido ativa até 24/08/2026. (Id. 247877733). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se os valores alcançados pelo SISBAJUD possuem natureza salarial ou estão abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, após a indisponibilidade de ativos financeiros, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Por sua vez, o art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e demais verbas de caráter alimentar nele especificadas. A proteção legal conferida às verbas remuneratórias não desaparece automaticamente pelo simples fato de o numerário ingressar ou ser transferido para conta-corrente. Contudo, para que a regra de impenhorabilidade seja aplicada à quantia concretamente alcançada pela constrição, deve existir prova suficiente de sua origem salarial. No caso, essa demonstração não foi realizada. Os contracheques apresentados nos Ids. 243745314, 243745316 e 243745320 comprovam que o executado exerce função pública municipal e aufere remuneração. O documento referente ao mês de maio de 2026 registra remuneração bruta de R$ 10.045,95 e líquida de R$ 7.475,70, enquanto o contracheque de junho de 2026 aponta remuneração bruta de R$ 16.045,95 e líquida de R$ 11.825,70. Tais documentos, entretanto, demonstram apenas a existência de renda de natureza salarial, não estabelecendo correspondência entre essa remuneração e os ativos financeiros efetivamente atingidos pela ordem de bloqueio iniciada em julho de 2026. Também merece destaque que, no recibo de protocolamento da ordem SISBAJUD de Id. 241639123, constou expressamente, em relação ao executado WANDERSON RODRIGUES DIAS, a opção “Bloquear Conta-Salário? Não”. Tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade de eventual salário posteriormente transferido para conta-corrente. Todavia, nesse contexto, incumbia ao executado demonstrar documentalmente que os valores transferidos para a conta alcançada pelo SISBAJUD provinham efetivamente de sua remuneração. Embora o executado afirme, no Id. 246734817, que os valores seriam originariamente mantidos em conta-salário e posteriormente transferidos para sua conta-corrente, não foram apresentados extratos aptos a demonstrar o ingresso da remuneração paga pelo ente empregador na conta-salário e, na sequência, a transferência dos mesmos recursos para a conta atingida pela constrição. Os documentos apresentados, portanto, não permitem estabelecer objetivamente a sequência entre o pagamento da remuneração, a transferência dos recursos e a posterior indisponibilidade judicial. Não se pode presumir, pela simples circunstância de o executado possuir vínculo funcional e receber salário, que todo numerário encontrado em suas contas bancárias possua necessariamente essa origem. Ademais, os próprios documentos que instruem a execução revelam que o executado não possui apenas a fonte remuneratória decorrente do vínculo funcional. Conforme cadastro empresarial de Id. 209111737, WANDERSON RODRIGUES DIAS detém 100% do capital social da executada CAMP-TUR PASSAGENS TURISMO E TRANSPORTES LTDA., figurando também como seu representante, sendo que o mesmo documento registra faturamento empresarial de R$ 1.148.274,50 no ano de 2024. Embora o faturamento da pessoa jurídica não se confunda com a renda pessoal de seu sócio, tais elementos evidenciam a existência de atividade empresarial vinculada diretamente ao executado e reforçam a impossibilidade de presumir que toda movimentação financeira realizada em contas de sua titularidade decorra exclusivamente dos vencimentos percebidos como servidor público. Nesse contexto, incumbia ao executado demonstrar, de forma objetiva, a origem dos valores especificamente alcançados pela ordem de bloqueio, mediante documentação capaz de estabelecer a correspondência entre o crédito de sua remuneração, eventual transferência entre contas e a posterior constrição judicial, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Também não prospera a alegação subsidiária fundada no art. 833, X, do CPC. A circunstância de o montante constrito ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não conduz, por si só, à sua impenhorabilidade quando os valores se encontram em conta-corrente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, assentou que a proteção é automática, até o referido limite, em relação à caderneta de poupança. Tratando-se de dinheiro mantido em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, cabe à parte atingida comprovar que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou do núcleo familiar. O mesmo precedente esclarece que as sobras mantidas em conta-corrente destinada a operações financeiras cotidianas não se confundem, por sua natureza, com reserva contínua e duradoura constituída para proteção contra adversidades futuras, sem prejuízo da possibilidade de demonstração concreta, pelo devedor, de situação diversa. No caso dos autos, além de não haver prova de que o numerário estivesse depositado em caderneta de poupança, os documentos trazidos pelo próprio executado indicam utilização ordinária da conta para pagamentos, transferências e demais operações bancárias. Não foi demonstrado que os R$ 1.655,16 constritos constituíssem reserva patrimonial destinada especificamente à preservação do mínimo existencial. Consequentemente, tampouco há fundamento para afastar a constrição com base no art. 833, X, do CPC. Registre-se, por fim, que a diferença entre o montante de R$ 1.631,94 indicado na impugnação e o total de R$ 1.655,16 posteriormente apurado não revela qualquer irregularidade. Quando a insurgência foi apresentada, a reiteração automática ainda se encontrava em andamento, tendo sido processadas novas ordens durante o mês de agosto até o encerramento definitivo da série em 24/08/2026. Desse modo, embora esteja comprovado que WANDERSON RODRIGUES DIAS percebe remuneração decorrente de vínculo funcional, não foi demonstrado que os ativos financeiros efetivamente atingidos pelo SISBAJUD possuam natureza salarial, tampouco que constituam reserva patrimonial abrangida pela proteção do art. 833, X, do CPC. A impugnação, portanto, deve ser rejeitada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação existente nos autos apresenta elementos capazes de infirmar, em princípio, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Com efeito, conforme já consignado, os contracheques apresentados pelo próprio requerente demonstram vencimento-base de R$ 6.652,39 e remuneração líquida de R$ 7.475,70 no mês de maio de 2026 e de R$ 11.825,70 no mês de junho de 2026. Embora tenha alegado despesas próprias e familiares, inclusive gastos relacionados à sua genitora, os elementos apresentados até o momento não permitem aferir, de maneira suficiente, se tais encargos comprometem sua renda em proporção capaz de caracterizar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Todavia, a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a existência de elementos capazes de afastá-la não autoriza o imediato indeferimento do benefício sem que seja previamente oportunizada à parte a demonstração concreta de sua situação econômica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, firmou entendimento de que, constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deverá indicar as razões que justificam a dúvida e determinar ao requerente que comprove sua condição econômica antes de eventual indeferimento do benefício. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade, deverá ser oportunizada ao executado a complementação da documentação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à constrição apresentada por WANDERSON RODRIGUES DIAS nos Ids. 243745294 e 243745299, mantendo a constrição dos ativos financeiros alcançados pelo SISBAJUD; JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência destinado à imediata liberação dos valores, diante do julgamento definitivo da impugnação; CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a transferência do montante de R$ 1.655,16 para conta judicial vinculada aos presentes autos; Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, INTIME-SE o executado WANDERSON RODRIGUES DIAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de documentação idônea e atualizada acerca de sua situação econômico-financeira, especialmente declaração de imposto de renda mais recente, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e documentos comprobatórios das despesas extraordinárias alegadas, inclusive aquelas relacionadas à manutenção e aos medicamentos de sua genitora, sem prejuízo de outros elementos que entender pertinentes. Advirta-se que a diligência decorre dos elementos constantes dos próprios contracheques juntados aos autos, que indicam remuneração líquida substancialmente superior ao vencimento-base declarado, devendo o requerente demonstrar concretamente eventual comprometimento de sua renda que justifique a concessão do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Efetivada a transferência do numerário bloqueado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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