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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000533-23.2026.8.13.0153/MG AUTOR: BRUNO DE NAZARETH MORAES ADVOGADO(A): BIANCA PEREIRA VAZ DE SOUZA (OAB MG202363) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela de urgência e suspensão de dívida ajuizada por BRUNO DE NAZARETH MORAES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados. A parte autora sustentou, em síntese, a necessidade de obtenção de contratos, aditivos, memoriais de débito, demonstrativos de cálculo e planilhas de evolução da dívida, a fim de conhecer a extensão das obrigações assumidas e, posteriormente, formular plano de pagamento em eventual ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Além do pedido exibitório, formulou pedidos de suspensão da exigibilidade das cobranças, suspensão de encargos moratórios, impedimento de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos e suspensão de eventuais descontos automáticos incidentes sobre sua renda. Determinada a intimação da parte autora, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para manifestação acerca da incompatibilidade dos pedidos de natureza suspensiva com a presente ação de exibição de documentos. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, arguindo, em síntese, inadequação da via eleita, ausência de resistência administrativa e descabimento da condenação em honorários advocatícios. Informou, ainda, que apresentou os documentos solicitados. Na sequência, a parte autora manifestou-se afirmando que seu objetivo foi cumprido, uma vez que o banco réu juntou aos autos os contratos requeridos, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito com o arquivamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e a prova documental já produzida é suficiente para a solução da demanda. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a exibição de documentos relacionados aos contratos mantidos com a instituição financeira ré. A apresentação de tais documentos é medida adequada, pois se trata de documentos comuns às partes e necessários ao conhecimento da relação obrigacional, especialmente quando o consumidor afirma necessitar dos instrumentos contratuais e demonstrativos de evolução do débito para avaliar sua situação financeira e eventual adoção de providência judicial própria. Embora a parte ré tenha suscitado a inadequação da via eleita, a pretensão de exibição documental encontra amparo nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pode ser compreendida, conforme o caso, no âmbito da produção antecipada de prova documental prevista no art. 381 do mesmo diploma. Em qualquer hipótese, deve prevalecer a instrumentalidade das formas, sobretudo porque a controvérsia foi solucionada pela própria juntada dos documentos, não havendo utilidade prática na extinção do feito por questão meramente formal. No caso concreto, a instituição financeira juntou aos autos os documentos pretendidos, e a própria parte autora reconheceu expressamente que seu objetivo foi cumprido. Assim, deve ser julgado procedente o pedido de exibição, com o reconhecimento de que a obrigação foi satisfeita no curso do processo. Por outro lado, os pedidos de suspensão da exigibilidade das cobranças, suspensão de encargos moratórios, impedimento de inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos e suspensão de eventuais descontos automáticos incidentes sobre sua renda não comportam apreciação nesta demanda. A presente ação possui objeto delimitado, consistente na obtenção de documentos determinados. As providências voltadas à suspensão de cobranças, encargos, negativação e descontos automáticos possuem natureza material autônoma e pressupõem exame mais amplo da relação contratual, da exigibilidade das obrigações, da composição global do endividamento e, se for o caso, da incidência do regime jurídico do superendividamento. Tais pedidos devem ser deduzidos em via própria, conforme a causa de pedir efetivamente eleita pela parte interessada. Não é adequado, em ação meramente exibitória, antecipar efeitos materiais sobre obrigações cuja extensão ainda se buscava conhecer por meio dos documentos requeridos. Ressalte-se que a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a matéria, em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em decisão surpresa. Dessa forma, em relação aos pedidos de suspensão da exigibilidade das cobranças, suspensão de encargos moratórios, impedimento de inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos e suspensão de eventuais descontos automáticos incidentes sobre sua renda, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto às custas e aos honorários advocatícios, observo que a pretensão exibitória foi satisfeita no curso do processo, sem subsistência de litigiosidade relevante após a juntada dos documentos. Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Assim, deixo de impor condenação em honorários advocatícios, diante das peculiaridades do caso concreto e da solução consensual prática decorrente da apresentação dos documentos. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a obrigação foi satisfeita no curso do processo, em razão da juntada dos documentos pela instituição financeira ré. JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de suspensão da exigibilidade das cobranças, suspensão de encargos moratórios, impedimento de inscrição ou manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos e suspensão de eventuais descontos automáticos incidentes sobre sua renda. Sem condenação em honorários advocatícios, pelas razões acima expostas. Custas, se houver, pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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