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TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 1000528-11.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: EDILSON ANTONIO DE BRITO 27038409859 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000528-11.2024.5.02.0611 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do e. TRT, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato reclamante, tendo em vista que não trouxe prova robusta da sua insuficiência de recursos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme disposto na a Súmula nº 463, II, do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo, nestes casos, a regra contida nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. Nesse contexto, ao determinar o pagamento de custas por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000528-11.2024.5.02.0611, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é AGRAVADO EDILSON ANTONIO DE BRITO 27038409859. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “honorários advocatícios de sucumbência", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Idb436db9; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id d54b357). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id f112dc1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OTribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro AugustoCésar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieirade Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. REVELIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. (...) Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º caput, XXXV, LV, LIV, LXXIV, da Constituição Federal, 592, II, da CLT. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o próprio exercício de sua função social não está vinculado a fins lucrativos, razão pela qual, a não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, nos termos do Artigo 5º caput e seus incisos LV, LIV XXXV e LXXIV da Constituição Federal, afrontaria direta e literalmente os princípios do Direito de Ação, da Inafastabilidade de Jurisdição, do Devido Processo Legal e Ampla Defesa.”. Requereu, por fim, que fosse deferida a justiça gratuita e devolvido o valo recolhido. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: b) Gratuidade judiciária Almeja a concessão da gratuidade judiciária, já que fato notório que o sindicato autor, ora SINTHORESP, faz parte da estatística das entidades sindicais que sofreu significativo impacto com o corte da contribuição sindical. Sem razão, contudo. Sem qualquer fundamento apto a legitimar o pleito de gratuidade judiciária, tenho que inexiste nos autos qualquer prova de miserabilidade jurídica do sindicato-autor, o qual notoriamente se sustenta por meio de contribuições sindicais, confederativas, assistenciais, mensalidades de associados, de modo que não há elementos ao senso de que sequer pudesse acostar o recolhimento das custas no valor de R$ 99,80 fixados e já recolhidos. Mantenho, em assim sendo e, dou por finalizado este voto, com fulcro nos fundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei. Não houve interposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se a existência de transcendência política, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão do e. TRT, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato reclamante, tendo em vista que não trouxe prova robusta da sua insuficiência de recursos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme disposto na a Súmula nº 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na mesma direção, esta c. Turma já decidiu: AGRAVO DO SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal qual proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 463, II, do TST. O Tribunal Regional registrou que o Sindicato reclamante não juntou declaração de hipossuficiência e tampouco fez prova robusta da insuficiência de recursos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-1091-80.2015.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022). Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo, nestes casos, a regra contida nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERPOSTO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PROCESSUAL DE SUBSTITUIÇÃO. Em nenhum caso, verifique se a Turma não encontrou um recurso de revista do Sindicato , concluindo que não ocorreu violação dos artigos 18 da Lei 7.347 / 85 e 87 do CDC, por que o sindicato profissional indicou, na condição de substituto processual em recuperação trabalhista, não se confunde com uma associação autora Entre aqueles dispositivos de lei. Nesse contexto, o mais recente paradigma renovado no Brasil, o mesmo modo de caso concreto, o exame controvertido sobre condenação do indicado como substituto processual em honorários advocatícios. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende-se pela aplicação do código de defesa aplicado ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei de Ação Civil Pública, para afastar a condenação e pagamento de honorários advocatícios, exceto se comprovada litigância de má qualidade-fé. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST, determina-se ou processe o recurso de embargos. Agravo regimental provido. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PROCESSUAL DE SUBSTITUIÇÃO. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplica-se ao indicador, quando autor de demandas coletivas, como exibir o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública, inclusive quanto a honorários advocatícios, por força de seleção. Esses direitos de regência que autorizam uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não cabível . Assim, tendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, como o artigo 18 da Lei 7.374 / 85, expõe que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má fé. Nenhum caso em apreço, porém, não observa qualquer registro de que tenha havido má-fé comprovada pelo indicador . Essa ausência de má fé é mais grave quando se constata que a Turma aprovou a legitimidade ativa de Sindicato para causas e determinou o retorno de carros no Tribunal de origem para o exame de pedidos regulares de pedidos de recurso ordinário de recuperação. De tal modo, a condenação fazer sindicato sucumbente Ao Pagamento de honorários advocatícios não se justificam porque estão ausentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1218-27.2010.5.09.0652, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 27/10/2017). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RRAg-293-25.2020.5.12.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/12/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . 1. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). 2. Consoante as leis supracitadas, não se cogita de condenação em honorários advocatícios do sindicato atuante como substituto processual em ação civil pública, salvo se comprovada má-fé. 3. Não existindo registro de má-fé do Sindicato autor , não se divisa violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 , razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos. Recurso de revista não conhecido " (RR-694-31.2020.5.09.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - O Tribunal Regional condenou o sindicato-autor em honorários advocatícios porque entendeu que "... não há falar em aplicação do art. 18 da Lei nº 7347/85 e do art. 87 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para fins de isenção de custas e dos honorários advocatícios porque a CLT tem regramento próprio, não excepcionando no caso de ação trabalhista em que o sindicato atua como substituto processual" . 3 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8 . 078/90 dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais" . 4 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-101-49.2020.5.12.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SÚMULA Nº 161 DO TST E DO ARTIGO 87 DO CDC. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 87, caput , do CDC. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato sucumbente, substituto processual, deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais. Quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários e custas será regido pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Decisão regional que merece reforma, para isentar o sindicato autor do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). Nesse contexto, ao determinar o pagamento de custas por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu parcial provimento para excluir a condenação do sindicato autor em custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema “justiça gratuita. sindicato. substituto processual. ausência de comprovação da insuficiência econômica. custas processuais. aplicação da lei de ação civil pública e do CDC”, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe parcial provimento para excluir a condenação do sindicato autor em custas processuais. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 1000528-11.2024.5.02.0611 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: EDILSON ANTONIO DE BRITO 27038409859 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000528-11.2024.5.02.0611 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/GRL/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do e. TRT, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato reclamante, tendo em vista que não trouxe prova robusta da sua insuficiência de recursos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme disposto na a Súmula nº 463, II, do TST. Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo, nestes casos, a regra contida nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. Nesse contexto, ao determinar o pagamento de custas por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000528-11.2024.5.02.0611, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e é AGRAVADO EDILSON ANTONIO DE BRITO 27038409859. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema “honorários advocatícios de sucumbência", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Idb436db9; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id d54b357). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id f112dc1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OTribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro AugustoCésar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator MinistroGuilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga,DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieirade Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. REVELIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – TAC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, quanto aos temas, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) /CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO COLETIVO (12943) / AÇÃO CIVIL PÚBLICA (12946) / TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. (...) Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 5º caput, XXXV, LV, LIV, LXXIV, da Constituição Federal, 592, II, da CLT. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o próprio exercício de sua função social não está vinculado a fins lucrativos, razão pela qual, a não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, nos termos do Artigo 5º caput e seus incisos LV, LIV XXXV e LXXIV da Constituição Federal, afrontaria direta e literalmente os princípios do Direito de Ação, da Inafastabilidade de Jurisdição, do Devido Processo Legal e Ampla Defesa.”. Requereu, por fim, que fosse deferida a justiça gratuita e devolvido o valo recolhido. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema: b) Gratuidade judiciária Almeja a concessão da gratuidade judiciária, já que fato notório que o sindicato autor, ora SINTHORESP, faz parte da estatística das entidades sindicais que sofreu significativo impacto com o corte da contribuição sindical. Sem razão, contudo. Sem qualquer fundamento apto a legitimar o pleito de gratuidade judiciária, tenho que inexiste nos autos qualquer prova de miserabilidade jurídica do sindicato-autor, o qual notoriamente se sustenta por meio de contribuições sindicais, confederativas, assistenciais, mensalidades de associados, de modo que não há elementos ao senso de que sequer pudesse acostar o recolhimento das custas no valor de R$ 99,80 fixados e já recolhidos. Mantenho, em assim sendo e, dou por finalizado este voto, com fulcro nos fundamentos (artigo 93, IX, da CF) que acima alinhavei. Não houve interposição de embargos de declaração. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em aparente dissonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Verifica-se a existência de transcendência política, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, o que justifica o processamento do recurso, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão do e. TRT, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato reclamante, tendo em vista que não trouxe prova robusta da sua insuficiência de recursos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica, conforme disposto na a Súmula nº 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na mesma direção, esta c. Turma já decidiu: AGRAVO DO SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal qual proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de sua hipossuficiência econômica. Incidência da Súmula 463, II, do TST. O Tribunal Regional registrou que o Sindicato reclamante não juntou declaração de hipossuficiência e tampouco fez prova robusta da insuficiência de recursos. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-1091-80.2015.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022). Todavia, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, incidindo, nestes casos, a regra contida nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERPOSTO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PROCESSUAL DE SUBSTITUIÇÃO. Em nenhum caso, verifique se a Turma não encontrou um recurso de revista do Sindicato , concluindo que não ocorreu violação dos artigos 18 da Lei 7.347 / 85 e 87 do CDC, por que o sindicato profissional indicou, na condição de substituto processual em recuperação trabalhista, não se confunde com uma associação autora Entre aqueles dispositivos de lei. Nesse contexto, o mais recente paradigma renovado no Brasil, o mesmo modo de caso concreto, o exame controvertido sobre condenação do indicado como substituto processual em honorários advocatícios. E, em sentido contrário ao decidido no presente feito, entende-se pela aplicação do código de defesa aplicado ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei de Ação Civil Pública, para afastar a condenação e pagamento de honorários advocatícios, exceto se comprovada litigância de má qualidade-fé. Demonstrada possível divergência jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I e 337 do TST, determina-se ou processe o recurso de embargos. Agravo regimental provido. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. PROCESSUAL DE SUBSTITUIÇÃO. Reconhecida a legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva da categoria, como substituto processual, e, diante da sua constituição na forma de associação nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil, aplica-se ao indicador, quando autor de demandas coletivas, como exibir o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública, inclusive quanto a honorários advocatícios, por força de seleção. Esses direitos de regência que autorizam uma aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não cabível . Assim, tendo sucumbência do sindicato, tanto o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, como o artigo 18 da Lei 7.374 / 85, expõe que a condenação da associação autora em honorários advocatícios está restrita à comprovação de má fé. Nenhum caso em apreço, porém, não observa qualquer registro de que tenha havido má-fé comprovada pelo indicador . Essa ausência de má fé é mais grave quando se constata que a Turma aprovou a legitimidade ativa de Sindicato para causas e determinou o retorno de carros no Tribunal de origem para o exame de pedidos regulares de pedidos de recurso ordinário de recuperação. De tal modo, a condenação fazer sindicato sucumbente Ao Pagamento de honorários advocatícios não se justificam porque estão ausentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 1218-27.2010.5.09.0652, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 27/10/2017). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RRAg-293-25.2020.5.12.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/12/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SINDICATO SUCUMBENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA . 1. No âmbito de ações coletivas apresentadas por entidades sindicais na Justiça do Trabalho, são aplicáveis, no que for silente a legislação trabalhista, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985). 2. Consoante as leis supracitadas, não se cogita de condenação em honorários advocatícios do sindicato atuante como substituto processual em ação civil pública, salvo se comprovada má-fé. 3. Não existindo registro de má-fé do Sindicato autor , não se divisa violação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 , razão pela qual a decisão recorrida não merece reparos. Recurso de revista não conhecido " (RR-694-31.2020.5.09.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - O Tribunal Regional condenou o sindicato-autor em honorários advocatícios porque entendeu que "... não há falar em aplicação do art. 18 da Lei nº 7347/85 e do art. 87 da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para fins de isenção de custas e dos honorários advocatícios porque a CLT tem regramento próprio, não excepcionando no caso de ação trabalhista em que o sindicato atua como substituto processual" . 3 - Os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8 . 078/90 dispõem, respectivamente: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais"; "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais" . 4 - No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em demanda coletiva. Assim, aplicam-se a ele as disposições contidas nos preceitos acima citados, e, na hipótese em epígrafe, não consta no acórdão recorrido que a entidade sindical tenha agido com má-fé. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-101-49.2020.5.12.0043, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SÚMULA Nº 161 DO TST E DO ARTIGO 87 DO CDC. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 87, caput , do CDC. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato sucumbente, substituto processual, deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais. Quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais, o pagamento de honorários e custas será regido pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, sua condenação está restrita à comprovação de má-fé. Não há, nos autos, nenhuma evidência nesse sentido. Decisão regional que merece reforma, para isentar o sindicato autor do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023). Nesse contexto, ao determinar o pagamento de custas por parte do Sindicato autor, sem embasar tal condenação na constatação de litigância de má-fé do substituto processual, o Regional incorreu em ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. Assim, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CDC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu parcial provimento para excluir a condenação do sindicato autor em custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema “justiça gratuita. sindicato. substituto processual. ausência de comprovação da insuficiência econômica. custas processuais. aplicação da lei de ação civil pública e do CDC”, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe parcial provimento para excluir a condenação do sindicato autor em custas processuais. Brasília, 24 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON ANTONIO DE BRITO 27038409859
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